main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001821-98.2012.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001821-98.2012.814.0019 APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/PA N.° 15.763-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA N.° 16.637-A APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS NEVES ADVOGADA: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - OAB/PA N.° 20.364 ADVOGADA: PAULA PRISCILA DO ESPÍRITO SANTOS BARROSO - OAB/PA N.° 23.168 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÕES EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INTEMPESTIVIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA.            Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S. A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM. JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra si por RAIMUNDO DOS SANTOS NEVES, ora apelado, julgou procedente a pretensão esposada na inicial.            O ora apelado ajuizou a ação acima mencionada, asseverando ser aposentado e que recebe seu benefício por intermédio do banco requerido, tendo se dirigido à agência onde normalmente saca os respectivos valores, em setembro/2012, oportunidade em que constatou saques indevidos em sua conta, no total de R$ 1.082,48 (Hum mil oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), comunicando imediatamente à gerência.            Acrescentou que seu cartão sempre esteve em seu poder, salientando não ter sido tomada qualquer providência para averiguação do ocorrido pela gerência do Banco.            O feito seguiu o seu trâmite até a prolação da sentença (fls. 93-97) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido a pagar R$ 2.164,96 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), à título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dano, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362, STJ, bem como de juros de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.            Consta ainda do decisum a condenação do requerido ao pagamento de custas e processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.            Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de Apelação (fls. 109-120).            O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 126).            Em contrarrazões (fls. 148-159), apelado pugna pela negativa de seguimento ao recurso manejado, aduzindo intempestividade, e, no mérito, requer o improvimento do recurso.            Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (13/10/2016 - fls. 164), a qual determinou Redistribuição nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 (01/02/2017 - fls. 166).            Conclusos, vieram-me os autos (24/02/2017 - fls. 168).            Considerando a matéria versada determinei a intimação das partes para que apresentassem proposta de acordo (fls. 169), tendo, em que pese as manifestações de fls. 170-181, 183202, 203-204, 206-217, restado infrutífera a conciliação.            Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte apelada acerca da questão preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 218), tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 217.             Prima facie, verifico a ausência do requisito de admissibilidade atinente à tempestividade, senão vejamos:             Da leitura acurada dos autos, verifico, consoante a Certidão de fls. 124, que o ora apelante interpôs o recurso intempestivamente e, considerando que o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, consoante o art. 508, do Código de Processo Civil/1973, exasperou o referido termo, uma vez ter ocorrido a publicação da sentença em 26/05/2015, enquanto, conforme a etiqueta aposta na Apelação, este fora apresentado tão somente em 17/06/2015.             Nesse sentido, vejamos as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 958): "Apelação. Intempestividade. 'É intempestiva a apelação ofertada após o prazo do CPC 508. não conhecimento do recurso (TRF-1ª Turma, ap. 111364-DF, Rel. Hércules Quasimodo, j. 29.09.1992, DJU 3.11.1992)'."             Ademais, cumpre asseverar que a utilização do julgamento monocrático, a teor do que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, tem como finalidade precípua destrancar as pautas dos tribunais, deixando para o órgão colegiado as questões novas e aquelas que encerram e reclamam maiores indagações. Nesse sentido, a doutrina se manifesta: "Em suma, pode o relator admitir ou não o recurso, proferindo juízo negativo ou positivo de admissibilidade, como também julgar o mérito do recurso, para prover ou não o recurso por manifesta improcedência, o que em tudo equivale a juízo negativo de mérito, de não provimento do recurso." (in CPC Interpretado - Nelson Luiz Pinto - Ed. ATLAS - 2ª edição - 2005 - pág. 1720). "A tempestividade dos recursos constitui-se em um dos pressupostos genéricos de ordem objetiva e impõe ao órgão judiciário o seu controle, de modo que o seu desatendimento impossibilita por completo o reexame do ato judicial recorrido. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. Não sendo exercitado o poder de recorrer dentro do prazo assinalado na lei, operar-se-ia a preclusão temporal e, de conseqüência, após esgotadas as demais nuances legais, a coisa julgada."(KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 89.)             Vejamos também a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO RECURSAL, RESTANDO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - Processo nº 302852800 - Acórdão nº 2210 Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - J. 21/10/2005) DISPOSITIVO             Desta feita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, face a sua patente inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 508 e 557, ambos do Código de Processo Civil/1973.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.            Belém (PA), 16 de agosto de 2018.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora - Relatora (2018.03295580-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.03295580-44
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão