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Jurisprudência


TJPA 0001822-11.2005.8.14.0051

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICIDIO TENTADO CRIME IMPOSSÍVEL ARMA QUE FALHA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA IMPOSSIBILIDADE IMPOSSIVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A AMEAÇA, VISTO A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. I No presente caso, o meio utilizado pelo recorrente se mostrou totalmente cabível para consumar o crime de homicídio, pois se tratando de uma arma devidamente municiada, sua potencialidade bélica restou suficiente para atingir a integridade física de outrem. O mero fato de o referido instrumento não deflagrar a munição ou ter o seu cão emperrado, não demonstra que o meio empregado pelo recorrente era absolutamente incapaz de alcançar o objetivo final, inclusive, a vítima declarou que o réu ainda efetuou três disparos na direção do informante, os quais foram deflagrados corretamente pela arma, mas nenhum deles o atingiu. Ademais, o Código Penal adotou, no que pertine ao crime impossível, a teoria objetiva temperada ou intermediária , a qual preceitua que só a idoneidade absoluta do meio ou do objeto permite que os atos não sejam puníveis. Assim, se os meios e os objetos forem relativamente eficazes não há que se falar em crime impossível, achando-se, nessa esteira, comprovada a materialidade delitiva de forma indireta através da prova oral, em especial pela palavra da vítima. II Face às declarações da vítima, observa-se que há dúvida acerca do elemento subjetivo presente na conduta do réu, uma vez que não existem dados concretos para demonstrar se a intenção dele era ceifar a vida da vítima ou simplesmente ameaçá-la. Vale ressaltar que a desclassificação para o crime de ameaça só é viável quando houver suporte fático para tanto, detectável de plano e isento de dúvida. Se não existe prova incontroversa acerca do animus do agente, deve a tese ser submetida ao julgamento do Conselho de Sentença. Em suma, a constatação do animus necandi na conduta do recorrente deve ficar a cargo do Tribunal Popular, não sendo próprio deste colegiado operar uma desclassificação sem subsídios concretos e exatos, devendo ser sempre ressaltado que a dúvida é regida em prol da sociedade quando se trata de pronúncia. III RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2013.04206077-27, 125.233, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-26, Publicado em 2013-10-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 09/10/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2013.04206077-27
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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