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Jurisprudência


TJPA 0001823-23.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001823-23.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Advogado (a): Dra. Adriana Bohadana ¿ Procuradora Autárquica. AGRAVADO: RICARDO VITOR SANTOS PINHO. Advogado (a): Dra. Ana Shirley Gomes Rente ¿ OAB/PA nº 12.412 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV contra decisão (fl s . 60-62 ), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8 ª Vara Cível da Comarca d e Santarém que, nos autos da Ação Ordinária de manutenção de pensão com pedido de tutela antecipada ajuizada por   Ricardo Vitor Santos Pinto - Processo nº 00 08676-26.2014.814.0051 , concedeu parcialmente a medida para determinar ao IGEPREV que mantenha o pagamento da pensão devida até ulterior deliberação do Juízo, observando-se o limite de idade até 21 (vinte e um) anos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) . Consta das razões (fls. 2- 35 ), que o autor/agravado requer a concessão de pensão em decorrência do falecimento de seu pai em 2006, sob a alegação de que, apesar de ser maior de idade, tem direito à pensão por vários fundamentos previstos na Constituição Federal/88, dentre eles, o direito à alimentação, à educação, à moradia, etc. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada. Sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, afirma que está presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a pensão previdenciária será paga mensalmente ao recorrido, e caso este recurso não induza efeito suspensivo, a recuperação ulterior da verba pública  é dificultosa e problemática. Quanto à relevância da fundamentação, esta reside nas razões do presente recurso e na ameaça à ordem pública, caso o efeito suspensivo seja indeferido. Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso. Junta documentos às fls. 21-76 . RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeit o suspensivo ao presente agravo. E m análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado , s enão vejamos. O fumus boni iuris , diante do s argumentos expostos pelo agravante , corroborados com os documentos carreados aos autos . Em se tratando de ação de manutenção de pensão por morte, o fato gerador ocorre com o óbito do ex-segurado (certidão de óbito fl. 54) . C onsiderando que o autor/agravado conta atualmente com 19 (dezenove) anos de idade (certidão de fl. 52), em princípio, tem-se que deve ser aplicada ao caso a Lei Complementar nº 49 , de 21-1- 2005, que em seu artigo 6º , inciso II , prevê que c onsideram-se dependentes dos segurados, para fins do Regime de Previdência, os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos . E quanto ao perigo da demora , est á patente, pois caso não seja suspensa a decisão atacada ,   o agravante será  compelido a manter o pagamento da pensão ao agravado, e por se tratar de verba de natureza alimentar, ficará impossibilitada a sua devolução ,   caso ao final, a demanda seja julgada improcedente. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes , sendo o   agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 17   de março de 2015.   Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1     I   1 (2015.00907659-19, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00907659-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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