TJPA 0001825-28.2014.8.14.0032
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010450-9 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE AGRAVANTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da prolação de sentença superveniente, de cognição exauriente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/Pa., nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0001825-28.2014.814.0032) movido em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 11 de julho de 2014, homologando o pedido de desistência formulado e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ressalte-se ainda que às Fls. 341, houve o pronunciamento do Ministério Público, através de sua Procuradora Maria da Conceição Gomes de Souza, ratificando a perda superveniente de objeto, face Carta de Renúncia do Agravante à Câmara dos Vereadores de Monte Alegre, em 08/08/2014. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interpo sto, pela perda superveniente de objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 31 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010450-9/ AGRAVANTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO/AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE Página 1 /3
(2015.01084197-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010450-9 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE AGRAVANTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da prolação de sentença superveniente, de cognição exauriente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/Pa., nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0001825-28.2014.814.0032) movido em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 11 de julho de 2014, homologando o pedido de desistência formulado e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ressalte-se ainda que às Fls. 341, houve o pronunciamento do Ministério Público, através de sua Procuradora Maria da Conceição Gomes de Souza, ratificando a perda superveniente de objeto, face Carta de Renúncia do Agravante à Câmara dos Vereadores de Monte Alegre, em 08/08/2014. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interpo sto, pela perda superveniente de objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 31 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010450-9/ AGRAVANTE: RAIMUNDO SERGIO DE SOUSA MONTEIRO/AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE Página 1 /3
(2015.01084197-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01084197-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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