TJPA 0001825-70.2011.8.14.0006
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 4. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a absolvição do agente no caso em tela é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 5. A exclusão de qualificadora do art. 121, §2º, I, do CP não é cabível no presente caso tendo em vista a prova dos indícios de autoria e materialidade do delito em tela. 6. Princípio do in dubio pro societate. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2012.03454996-09, 112.686, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-03)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA TENDO EM VISTA OS FATOS DO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 4. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a absolvição do agente no caso em tela é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 5. A exclusão de qualificadora do art. 121, §2º, I, do CP não é cabível no presente caso tendo em vista a prova dos indícios de autoria e materialidade do delito em tela. 6. Princípio do in dubio pro societate. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2012.03454996-09, 112.686, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
03/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2012.03454996-09
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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