TJPA 0001825-89.2003.8.14.0401
EMENTA: Apelação penal. Homicídio culposo. Crime de trânsito. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Excesso configurado. 1. Havendo a demonstração clara de que as circunstâncias judiciais levariam ao arbitramento da pena-base e da causa de aumento de pena no grau médio, configurado está o excesso a ser corrigido. 2. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, atesta-se que a pena privativa de liberdade não se coaduna com o perfil do recorrente, e a morte da vítima por ato culposo seu, com certeza, já o fez refletir sobre a gravidade de sua negligência, servindo certamente de importante lição para sua vida. Em sendo assim, as penas restritivas de direitos são a melhor opção para alcançar o objetivo da imposição da pena em nosso ordenamento jurídico, principalmente por seu caráter reflexivo. 3. Em relação à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tratando-se de réu na condição de motorista profissional, é razoável que a proibição de dirigir seja dosada de forma sensata, até porque, sem poder exercer sua profissão, também fica desprovido de sustento seu e de sua família, razão pela qual, dentro do período insculpido no art. 293 do CTB, a fixação em um prazo menor do que o fixado na sentença (tempo da pena privativa de liberdade), já supre o caráter repressor e preventivo da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2011.02973456-57, 96.353, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-12)
Ementa
Apelação penal. Homicídio culposo. Crime de trânsito. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Excesso configurado. 1. Havendo a demonstração clara de que as circunstâncias judiciais levariam ao arbitramento da pena-base e da causa de aumento de pena no grau médio, configurado está o excesso a ser corrigido. 2. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, atesta-se que a pena privativa de liberdade não se coaduna com o perfil do recorrente, e a morte da vítima por ato culposo seu, com certeza, já o fez refletir sobre a gravidade de sua negligência, servindo certamente de importante lição para sua vida. Em sendo assim, as penas restritivas de direitos são a melhor opção para alcançar o objetivo da imposição da pena em nosso ordenamento jurídico, principalmente por seu caráter reflexivo. 3. Em relação à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tratando-se de réu na condição de motorista profissional, é razoável que a proibição de dirigir seja dosada de forma sensata, até porque, sem poder exercer sua profissão, também fica desprovido de sustento seu e de sua família, razão pela qual, dentro do período insculpido no art. 293 do CTB, a fixação em um prazo menor do que o fixado na sentença (tempo da pena privativa de liberdade), já supre o caráter repressor e preventivo da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2011.02973456-57, 96.353, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
12/04/2011
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2011.02973456-57
Tipo de processo
:
Apelação
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