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Jurisprudência


TJPA 0001826-07.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFP/PM/2016. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXAME MÉDICO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MMa. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo n.º 00807616-40.2016.8.14.0301), fls. 30-31, determinou o retorno do agravado ao certame, possibilitando-lhe a participação nas etapas seguintes.             Em suas razões, fls. 02-07, após breve resumo dos fatos, argui o agravante que a Lei Estadual n.º 6.626-2004, nos arts. 3º, §2º, ¿f¿ e 6º, III, prevê a exigência da realização da avaliação de saúde e que, no art. 17-E, §§§2º, 3º e 8º, consta determinação de que o candidato que não entregar qualquer dos exames exigidos ou até mesmo entregá-los fora do prazo, será desclassificado.            Diz que, com isso, há previsão legal de que o edital do concurso pode dispor sobre a exigência de requisitos legais para os exames de sangue ANTI HBC (IGC E IGM), que, segundo afirma, deixaram de ser entregues pelo agravado, conforme, inclusive, testifica o teor do Ofício n.º 106-2017-FADESP, de 30-01-2017, em anexo nos autos, motivo pelo qual foi desclassificado do certame público.            Destaca que a alegação do agravado de que apresentou a documentação necessária à Comissão do Concurso, não é corroborada pelo respectivo comprovante do protocolo.            Cita entendimentos jurisprudenciais favoráveis a sua sustentação.            Encerra pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.    Acostou documentos (v. fls. 08-57).            Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 58).            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.             Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿    Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.             Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.            Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações.             Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.      Publique-se e Intimem-se.      À Secretaria para as providências cabíveis.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.            Belém, 22 de fevereiro de 2016.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,  Relator (2017.00814617-75, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.00814617-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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