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Jurisprudência


TJPA 0001828-84.2013.8.14.0042

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.027623-3 COMARCA DE ORIGEM: PONTA DE PEDRAS SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS SENTENCIADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS ADVOGADO: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO SENTENCIADO: IRANILDES FERREIRA VIEIRA ADVOGADO: ANGELO ODILSON DE MORAES JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.      DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):       Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Ponta de Pedras que concedeu segurança para que a impetrante IRANILDES FERREIRA VIEIRA retorne ao exercício de seu labor no local em que atuava anteriormente, diante ao imotivado ato que a removeu - Mandado de Segurança, Processo n. 0001828-84.2013.8.14.0042, e foi impetrado por IRANILDES FERREIRA VIEIRA em face de ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS.  O Juízo a quo exarou sentença, julgando procedente o pedido formulado por Iranildes Ferreira Vieira, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Iranildes Ferreira Vieira em face da Secretária de Educação do Município de Ponta de Pedras, PA, para concedendo a segurança pleiteada, determinar que a impetrante continue lotada na Escola Padre Guido Fossati, no rio Tijucaquara, turno da tarde, deste Município de Ponta de Pedras, PA. decisão. Intime-se a autoridade impetrada para o imediato cumprimento da Sem custas e honorários. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, em conformidade com o que dispõe o artigo 14, § 1o, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ponta de Pedras, PA, 11 de março de 2014.¿.  As partes não interpuseram recurso (fls. 108).  Neste Juízo ad quem, para reexame, coube-me o feito por distribuição.  Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que exarou parecer pela manutenção da sentença originária. (fls. 118-122).  É o relatório.  D E C I D O:   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário.  Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.    Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae.    Prima facie, verifico que a sentença ora reexaminada, não merece quaisquer retoques, posto que o juízo de piso concedeu segurança a impetrante com fundamento na ausência de motivação do ato que removeu a servidora para região distinta da que laborava anteriormente. Esta decisão não merece reparos.  Sabe-se que os atos administrativos ao serem produzidos devem observar os quesitos que lhe impõe a administração pública, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto.  Destarte, o ato produzido sem a apreciação dos requisitos torna-se eivado de vicio e deve ser considerado nulo, sobretudo quando este ato atinja a esfera dos direitos dos cidadãos que no caso foi a remoção ex officio pela administração.  No caso em reexame, como bem justificou o juízo singular, o ato administrativo que removeu a servidora não se mostra eficaz à espécie posto que, se fez ausente o motivo que a levou para tal remoção, com a determinação de que continue lotada na Escola Padre Guido Fossati, no rio Tijucaquara, turno da tarde, do Município de Ponta de Pedras, Pa.  Nesse sentido é farta a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE O REMOVEU DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL PARA O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE CADA ESTADO POSSUI A COMPETÊNCIA PARA PROVER A ORGANIZAÇÃO DE SEUS SERVIDORES, SENDO-LHE PERMITIDO TRANSFERIR E REMOVE-LOS NA MEDIDA EM QUE SURGE O INTERESSE PÚBLICO E A NECESSIDADE DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. ASSIM, NÃO SE PODE IMPEDIR QUE O ESTADO POSSA SE AUTO-ORGANIZAR. TODAVIA, SE POR UM LADO EXISTE ESSE PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR OUTRO É NECESSÁRIA CAUTELA PRA NÃO DAR MARGEM PARA ATUAÇÕES ARBITRÁRIAS. PARA ISTO, EXISTE A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, EXATAMENTE PARA QUE SE POSSA ANALISAR A CONGRUÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E O CONTEÚDO DESTES, POSSIBILITANDO-SE, DESTE MODO, O CONTROLE DE SUA LEGALIDADE. ANALISANDO A PORTARIA ACOSTADA ÀS FLS.30 DOS AUTOS, BEM COMO A ORDEM DE SERVIÇO DE FLS.29, OBSERVO QUE A REMOÇÃO FOI MOTIVADA PELA NECESSIDADE DE DINAMIZAR A ADMINISTRAÇÃO POLICIAL NAQUELA REGIÃO. FICA CLARO QUE ATUOU O IMPETRADO EM CONSIDERANDO ASPECTOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOBRE OS QUAIS NÃO CABE ANÁLISE POR PARTE DESTE PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2015.04793528-66, 154.788, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 17.12.2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar em ação cautelar, é de se manter a decisão atacada. 2 - Hipótese em que o agravante não logrou desincumbir-se do ônus de provar suas alegações. Precedentes. 3 ? Recurso conhecido e negado provimento. (2015.03725995-16, 151.910, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 07.10.2015).  De outra banda, é de clareza solar que diante do poder discricionário que detém a administração pública para a prática de seus atos, se torna imperativo que esses sejam motivados, conforme demonstrado ao norte.  A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expresso dos Tribunais Superiores.  Desta forma, em consonância com o parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendiento já consolidado.  À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.027623-3, PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA, ORA REEXAMINADA, MANTENDO-A INTEGRALMENTE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências.  Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique.  Belém (PA), 15 de março de 2016.  DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2016.00974468-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00974468-42
Tipo de processo : Remessa Necessária
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