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Jurisprudência


TJPA 0001830-33.2016.8.14.0015

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE SIMULACRO. CABIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Afastada a insuficiência probatória, a condenação do apelante pela prática dos delitos de Roubo e Receptação é medida que se impõe, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório, devendo a r. sentença ser mantida, nos termos em que foi prolatada. 2. É cediço que o testemunho dos policiais que efetuaram a diligência não descaracteriza ou desqualifica a prova colhida, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas circunstâncias, desde que, durante o processo, nenhuma irregularidade tenha sido apontada, no tocante à oitiva das testemunhas. E é o que ocorre nos autos em apreço, visto que o apelante em nenhum momento se insurgiu em face da credibilidade dos policiais, não havendo nenhuma manifestação processual adequada nesse sentido, como, por exemplo, a alegação de suspeição ou impedimento das referidas testemunhas. 3. ?É entendimento do Tribunal Superior que o uso de simulacro na prática do delito de roubo, ainda que configure a grave ameaça, não constitui motivo para configurar a majorante supracitada, por ausência de potencial lesivo do objeto.? (HC 363.593/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). 4. Da mesma forma, imprescindível a exclusão da majorante do concurso de agentes, uma vez que as vítimas foram unânimes em afirmar que o recorrente estava sozinho no momento do assalto, não havendo, portanto, prova nos autos de que o delito fora praticado na companhia de Hiago, o qual, não foi sequer denunciado. 5. Pena redimensionada para 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 31 dias-multa, a ser cumprida em regime, inicial, fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?a?, do CPB. 6.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2018.02390452-10, 192.388, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2018.02390452-10
Tipo de processo : Apelação
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