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Jurisprudência


TJPA 0001832-37.2007.8.14.0017

Ementa
PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0001832-37.2007.8.14.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA ADVOGADO: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR APELADA: LÉIA ALVES DE MATOS ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES  PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME         DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes de APELAÇÃO E REEXAME da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por LÉIA ALVES DE MATOS em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA, que julgou procedente o pedido e condenou o apelante a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18.08.2008, face o abalo moral decorrente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito por sustação de cheque de salário da servidora correspondente aos vencimentos do mês de dezembro/2004 e gratificação natalina.       Alega o apelante que a sentença merece reforma sob o fundamento de que não figurou como tomador, avalista e nem coobrigado no empréstimo realizado pela servidora apelada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, que teria ocasionado o lançamento do nome da apelada junto a órgãos de restrição ao crédito, pois apena teria firmado convênio sob o título Convênio de Consignação Caixa Regime Estatutário para empréstimo aos servidores públicos.       Diz que foi a própria Caixa Econômica Federal que por sua conta e risco realizou a inclusão do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito, pois não haveria relação direta entre a sustação do cheque e o lançamento do nome da apelada em órgãos de restrição ao crédito e o alegado dano sofrido na imagem e honra da apelada, inexistindo o nexo causal entre a conduta do apelante e o abalo sofrido pela apelada.       Afirma que a condenação é baseada em presunção, sem a prova do como e quanto à vida a apelada foi afetada pelos fatos e não haveria prova da do dano a reparar relativo a dor, angustia, sofrimento relevante que cause humilhação e ofensa ao direito da personalidade, existindo simples transtornos ou aborrecimentos ou quando muito mero constrangimento, que não ultrapassa a normalidade, não tendo relevância suficiente, para caracterizar a existência de dano moral levando em consideração a trilha lógica do razoável.       Assevera que não é qualquer constrangimento ou dissabor que ocasiona abalo moral, devendo haver dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo da normalidade, interfira no ambiente psicológico da pessoa de forma comprovada nos autos.       Requer assim seja conhecido e provida a apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial, ou, reduzido o valor da indenização fixada, pois a condenação teria sido desproporcional e não razoável.       Consta da certidão de fl. 81 que não houveram contrarrazões.       O processo foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes em 25.11.2013 (fl. 85).       O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua manifestação (fls. 89/90).       Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 16.01.2017 (fl. 93).       É relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que o apelo não merece seguimento, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Vejamos:       É incontroverso que a servidora recebeu cheque do BANPARA emitido pelo apelante para pagamento de vencimentos do mês dezembro de 2004 e o referido cheque foi devolvido pela alínea 21, qual seja: sustação do emitente, ora apelado, conforme consta dos documentos às fls. 22/26.       Ocorre que, a devolução do cheque ocasionou o não pagamento de parcela de empréstimo obtido pela servidora junto à Caixa Econômica Federal e correspondente inclusão do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, conforme consta dos documentos de fls. 17/21, pois o próprio apelante admitiu que era responsável por debitar o valor consignado em folha do servidor mutuário e repassá-lo a Caixa Econômica Federal (fl. 77).       Importa salientar que a sustação foi ocasionada por culpa única e exclusiva do apelante, posto que o apelante admitiu que a emissão foi irregular face a impossibilidade de emissão do cheque do FUNDEF para pagamento dos vencimentos na espécie, por vedação da Lei n.º 9.424, publicada em 24.12.1996, conforme consta da contestação às fls. 51/52.        Daí porque, restou demonstrada a responsabilidade do apelante pela inclusão do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito e pelo abalo moral sofrido.       Logo, não merece reparos a conclusão sobre a existência de nexo causal entre a conduta do gestor e o abalo moral sofrido, pois houve inclusão indevida do nome do servidor em órgãos de restrição ao credito, face ato do apelante consubstanciado na sustação do cheque por culpa exclusiva do apelante.       Sobre a matéria há pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignando que a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, que dispensa comprovação do efetivo prejuízo pela vítima, em casos semelhantes ao presente, inclusive de sustação de cheques, consoante os seguintes julgados: ¿CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo. 3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00). 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 129.409/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, ART. 14, § 3º, DO CDC. TALONÁRIOS DE CHEQUES EXTRAVIADOS ANTES DE SEREM ENTREGUES AO CONSUMIDOR. CHEQUES QUE VIERAM A SER DEVOLVIDOS POR ALÍNEA 21, GERANDO PROTESTO E INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS. DANO IN RE IPSA. OCORRÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de extravio de cheques pela instituição antes de sua entrega ao autor-recorrido, que vieram a ser posteriormente subscritos por terceiro e apresentados ao banco-recorrente. A devolução dos cheques por alínea 21 ensejou a inclusão do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito e permitiu-se o protesto indevido. O Banco não apresentou documentos que comprovassem o recebimento dos talonários por parte do autor, tampouco o seu desbloqueio, nem que tivesse feito Boletim de Ocorrência, providência esta que seria do próprio Banco, sabedor do extravio, e não do correntista. Outrossim, procedeu ao lançamento indevido de taxas e tarifas relativas à devolução de cheques desses talonários extraviados. 2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva do fundamento do acórdão recorrido - ocorrência de serviço defeituoso e não comprovação de alguma excludente de responsabilidade -, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, protestos indevidos e casos como o relatado no presente feito configuram dano in re ipsa, pelo que não há falar em necessidade de se fazer comprovação alguma quanto ao dano moral sofrido, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano moral, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. 4. Não se verifica no montante fixado a título de danos morais (R$ 27.250,00) violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não se revela hipótese de intervenção deste Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 482.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em órgão restritivo de crédito, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. 2. No caso concreto, para adequar o caso à jurisprudência desta Corte, deu-se provimento ao recurso especial a fim de condenar o réu a indenizar o autor pelo dano moral sofrido em virtude de indevida inclusão do nome em cadastros de inadimplentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 252.027/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013)       Em relação ao pedido de redução do valor da indenização arbitrada na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18.08.2008, face o abalo moral decorrente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, por sustação indevida do cheque de salário da servidora correspondente aos vencimentos do mês de dezembro/2004 e gratificação natalina, verifico que no arrazoado não há fundamentos hábeis a infirmar o arbitramento, pois o apelante se restringiu a afirmar que o valor não per razoável ou proporcional, sem esclarecer os motivos de sua impugnação, ou seja, ofereceu impugnação genérica.       Ademais, em sede de reexame, entendo que o valor da indenização é condizente com o abalo moral suportado, pois não se configura abusivo ao ponto de gerar enriquecimento ilícito, muito menos é irrisório ao ponto de não cumprir o caráter pedagógico da medida, tendo em vista a situação econômica de ambas as partes.       Por tais razões, nego seguimento a apelação, mantendo, monocraticamente, a sentença reexaminada, na forma do art. 557 do CPC/73, nos termos da fundamentação.       Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior arquivamento.       Publique-se. Intime-se.   Belém/PA, 10 de outubro de 2018.       Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento  Relatora (2018.04176801-19, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2018
Data da Publicação : 11/10/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.04176801-19
Tipo de processo : Apelação Cível
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