TJPA 0001835-66.2013.8.14.0401
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Soter Oliveira Sarquis em favor de ODAIR COENTRO PEREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Asseverou também, que em virtude da devolução do objeto que sequer chegou a ser subtraído, não restou caracterizado o crime de roubo qualificado, razão pela qual postulou a desclassificação do tipo penal contra si imputado para o de tentativa de roubo, sustentando ainda, a nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, tendo em vista que a apresentação da defesa prévia ocorreu após o recebimento daquela. Assim, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Relatei, decido: O impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, não trazendo aos autos nenhum documento capaz de subsidiar seus argumentos, sendo que a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo necessariamente vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido, mormente quando o writ é impetrado por profissional do direito, como in casu. Com efeito, a ausência nestes autos dos documentos comprobatórios do alegado pelo impetrante, tanto no que diz respeito à ausência de fundamentação no despacho que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, como também ao pedido de nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, por ter sido apresentada a defesa prévia após o recebimento daquela, fulmina a pretensão do impetrante, eis que implica na impossibilidade de se conhecer os exatos termos da situação processual, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as condições favoráveis do paciente, ainda que comprovadas fossem, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Por fim, o pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a sua modalidade tentada constitui matéria inviável de ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por exigir exame aprofundado e valorativo das provas. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04114931-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Soter Oliveira Sarquis em favor de ODAIR COENTRO PEREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro deste ano pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, tendo sido a referida prisão convertida em preventiva, porém não há justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que requereu a revogação da medida extrema perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada. Asseverou também, que em virtude da devolução do objeto que sequer chegou a ser subtraído, não restou caracterizado o crime de roubo qualificado, razão pela qual postulou a desclassificação do tipo penal contra si imputado para o de tentativa de roubo, sustentando ainda, a nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, tendo em vista que a apresentação da defesa prévia ocorreu após o recebimento daquela. Assim, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Relatei, decido: O impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, não trazendo aos autos nenhum documento capaz de subsidiar seus argumentos, sendo que a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo necessariamente vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido, mormente quando o writ é impetrado por profissional do direito, como in casu. Com efeito, a ausência nestes autos dos documentos comprobatórios do alegado pelo impetrante, tanto no que diz respeito à ausência de fundamentação no despacho que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, como também ao pedido de nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, por ter sido apresentada a defesa prévia após o recebimento daquela, fulmina a pretensão do impetrante, eis que implica na impossibilidade de se conhecer os exatos termos da situação processual, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por outro lado, sabe-se que as condições favoráveis do paciente, ainda que comprovadas fossem, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, as quais devem ser analisadas e valoradas em cotejo com o despacho que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, a fim de se avaliar a presença ou não dos requisitos que justificam a medida excepcional, impossível no presente caso, ante a ausência da decisão judicial ora atacada. Por fim, o pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a sua modalidade tentada constitui matéria inviável de ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por exigir exame aprofundado e valorativo das provas. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04114931-22, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04114931-22
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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