main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001838-96.1999.8.14.0051

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.003010-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LINDOMAR DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          LINDOMAR DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 437/442, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 139.388: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CPB. FURTO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. Não merece prosperar a preliminar de intempestividade arguida, já que, conforme se verifica, após a publicação do edital de intimação da sentença para o réu Lindomar da Silva, com prazo de 90 dias, sem a manifestação do réu em recorrer, foi dada a defensoria vista dos autos em 03/05/2013 vindo esta a interpor apelação penal no prazo legal, às fls. 390, no dia 06/05/2013. E mais, a Secretaria da comarca expediu certidão constatando a tempestividade do recurso às fls. 390-verso, bem como foi deferido o recebimento do recurso pelo Magistrado às fls. 391, vez que interposto no prazo legal. Por outro lado, as razões recursais da defesa, às fls. 392/401, foram apresentadas apenas no dia 09/12/2013. Contudo, é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência, e em nossa Câmara Criminal, que a apresentação das razões recursais além do prazo previsto no art. 600 do Código de Processo Penal é reconhecida apenas como uma mera irregularidade. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação de fls. 171 e pelo auto de entrega de fls. 172, nas quais foram furtadas do estabelecimento da vítima 05 (cinco) anéis, 01 (um) broche, 01 (um) bracelete, 01 (uma) pulseira fina, 06 (seis) cordões, 01 (uma) medalha face de cristo, 01 (uma) medalha milagrosa, 01 (uma) medalha Nossa Senhora, 08 (oito) pingentes, todas em ouro e a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); enquanto que a autoria delitiva restou evidenciada nos depoimentos da vítima e testemunhas, tornando apto o presente decreto condenatório. 2.2. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES PREVISTAS NO §4º, INCISOS I E IV DO ART. 155 DO CPB. Aduz o apelante que não foi realizado laudo pericial que ateste o rompimento de obstáculo. De fato, não houve perícia para aferir o arrombamento no estabelecimento comercial. Todavia, as provas colhidas durante a instrução são fartas em apontar que os réus arrombaram a entrada da Distribuidora G. Melo LTDA, para dali subtrair diversos objetos. Desta maneira, é imperioso reconhecer que restou devidamente comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo. Entende-se que o laudo pericial, no presente caso, não é imprescindível, ante a ausência de vestígios, e de outras provas que foram juntadas e não deixaram qualquer dúvida acerca da ocorrência do rompimento de obstáculo. No direito pátrio, em respeito à persuasão racional, o magistrado pode se utilizar e valorar as evidências e elementos colhidos, ao longo da instrução, para a apuração da verdade real, da maneira que melhor entender, inexistindo uma escala de importância entre as provas lícitas. Igualmente quanto a exclusão da qualificadora quanto ao concurso de duas os mais pessoas, conforme o já exposto ao norte, o concurso de agentes restou sobejadamente comprovado pelo relato das testemunhas e do recorrente, que confirmaram a participação de outros agentes, não havendo a menor dúvida que o delito foi cometido em comunhão de esforços, sendo incabível o pleito do apelante. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430030100, 139388, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/10/2014, Publicado em 24/10/2014). (grifo nosso)           Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e o art. 158 do Código de Processo Penal, além de alegar dissídio jurisprudencial.          Contrarrazões às fls. 447/451.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 29/10/2014 (fl. 434), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 28/11/2014 (fl. 437), dentro do prazo legal, tendo em vista o prozo em dobro para a Defensoria Pública.         A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação.         O presente recurso especial merece seguimento.         A causa de pedir do Recorrente diz respeito à ilegalidade do reconhecimento de qualificadora do delito de furto que depende de exame pericial para a sua comprovação, o que não há nos presentes autos.         A qualificadora do crime de furto "rompimento de obstáculo" (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP), quando deixa vestígios (crime não transeunte), exige o exame pericial para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do CPP, sendo manifestamente ilegal o reconhecimento da referida qualificadora, tão somente, pelas declarações das vítimas e/ou testemunhas. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudencia abaixo colacionada: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Precedentes. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 28/6/2013. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS VESTÍGIOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo, por entender que o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente nos autos comprovam o arrombamento de uma das portas do estabelecimento comercial da vítima. Havia, portanto, a possibilidade de perícia direta no local, que, entretanto, não ocorreu. 2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo e, assim, desclassificar o crime de furto cometido pelo Paciente para a modalidade simples, restabelecendo a dosimetria da pena fixada na sentença penal condenatória. (HC 251.850/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013).         Ressalta-se que, in casu, não há o exame do contexto fático-probatório, tendo em vista que não se está analisando a validade ou eficiência de laudo pericial, mas simplesmente a ausência deste, atestada no próprio corpo da ementa subscrita (Acórdão n.º 139.388, fl. 427).          Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Lindomar da Silva. Proc. N.º 2014.3.003010-0 (2015.02259153-40, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.02259153-40
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão