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Jurisprudência


TJPA 0001839-15.2013.8.14.0301

Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003916-1 AGRAVANTE: CARLOS MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo ora agravante Carlos Moraes de Oliveira, em face de Banco Itaucard S/A . A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Inconformado com tal decisão, Carlos Moraes de Oliveira interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que não há legislação pátria que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que tal pedido só pdoeria ser indeferido se tivesse o Juiz razões fundadas para motivar o indeferimento. Requer, portanto, que seja suspensa a decisão, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Às fls. 35 requisitei a manifestação da outra parte e, ainda, informações ao prolator da decisão. Manifestou-se o Magistrado às fls. 38-39 no sentido de manutenção da decisão. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 40-70 requerendo que seja negado conhecimento ao Agravo de Instrumento. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Examinando o pedido formulado verifico que além do afirmado pelo Juízo a quo, o valor do objeto do contrato questionado na lide pelo agravante não é de pequena monta, além do que, o mesmo envolve finaciamento bancário, e ainda, não trata-se de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, o que destoa totalmente com a pretensão do mesmo. O entendimento de que basta a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado indeferir a pretensão de tiver fundadas razões para isso Prevê o art. 5º, LXVII , da CF/88: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) Desta maneira, cabe também à parte comprovar que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais. Ocorre que no presente caso, não consegui vislumbrar hipossuficiência no agravante para que seja concedido a este tal benefício. Vejamos, ainda, o entendimento dominante deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III - No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV - Precedentes do STJ. V - Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ/PA. PROCESSO Nº 201330042718. Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. DATA DO JULGAMENTO: 06/06/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2013) (grifei) Prevê nosso Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 01 de agosto de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2013.04171185-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2013
Data da Publicação : 06/08/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04171185-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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