TJPA 0001842-82.2014.8.14.0123
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL ? ACOLHIMENTO ? EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO ? SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Obrigatoriedade de Laudo Pericial e Necessidade de Quantificação da Invalidez Parcial. Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 1.2. Laudo de fls. 22 confeccionado por médico do Hospital São Francisco, Município de Novo Repartimento. Documento que se apresenta inconclusivo, por não ter graduado a lesão. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo realização de perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S.A., contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Cobrança, tendo como ora apelado JOSÉ WILSON DE SOUSA DAMACENO. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Público e Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E ACOLHER A PRELIMINAR DE OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL, a fim de anular a sentença e reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao M.M. Juízo a quo para realização de perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº 11.945/2009, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Edinéia Oliveira Tavares e Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Edinéia Oliveira Tavares. Belém, 21 de Fevereiro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2017.00792277-68, 171.056, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-03)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL ? ACOLHIMENTO ? EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO ? SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Obrigatoriedade de Laudo Pericial e Necessidade de Quantificação da Invalidez Parcial. Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 1.2. Laudo de fls. 22 confeccionado por médico do Hospital São Francisco, Município de Novo Repartimento. Documento que se apresenta inconclusivo, por não ter graduado a lesão. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo realização de perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S.A., contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Cobrança, tendo como ora apelado JOSÉ WILSON DE SOUSA DAMACENO. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Público e Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E ACOLHER A PRELIMINAR DE OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL, a fim de anular a sentença e reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao M.M. Juízo a quo para realização de perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº 11.945/2009, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Edinéia Oliveira Tavares e Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Edinéia Oliveira Tavares. Belém, 21 de Fevereiro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2017.00792277-68, 171.056, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.00792277-68
Tipo de processo
:
Apelação
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