TJPA 0001843-93.2009.8.14.0045
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA VIOLAÇÃO À REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 39, § 3º, DA CRFB. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA FÉ E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE SETEMBRO/2008. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança contra ele ajuizada, para declarar nulo o contrato de trabalho havido entre as partes e condená-lo a pagar ao apelado os valores do 13º salário proporcional e saldo de salário de setembro/2008, deixando de conceder o direito ao pagamento de FGTS, aviso prévio e multa de 40%. II - Alega o apelante: 1) a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública; 2) inexistência de direito a verbas trabalhistas em razão da natureza administrativa do contrato; 3) a injusta condenação ao pagamento de salário de setembro/2008, em razão do pagamento, comprovado mediante recibo juntado aos autos. III - Pela leitura da lei, tem-se que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O autor/apelado alegou que prestou serviços ao réu/apelante e que em razão de tal prestação tem direito ao saldo de salário de setembro/2008 e décimo terceiro salário. Juntou provas dos fatos que embasam seu pedido, com exceção daqueles que ele não tem como provar, por se tratarem de fato negativo. O réu/apelante, contudo, não se desincumbiu de provar os fatos. Assim, apenas os fatos constitutivos do direito do autor foram por ele provados. Os que cabiam ao réu provar, não foram por ele provados, razão pela qual não merece acolhida qualquer de suas alegações. Rejeito, portanto, tal alegação. IV - Não prestou o apelado concurso público, quando de sua admissão perante a Administração Pública, mas também não foi contratado para ocupar cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e nem para suprir uma situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei - aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer, inclusive, que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. V - Tal questão já foi tratada no bojo da discussão a respeito dos direitos dos trabalhadores temporários aos depósitos do FGTS, que foi submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. No entanto, ainda que no julgamento do referido tema o entendimento consolidado tenha sido no sentido de garantir aos referidos trabalhadores o direito apenas aos depósitos do FGTS e saldo de salários, é pacífico o entendimento de que, mesmo que o contrato temporário seja nulo, por estar desconforme com a Constituição, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa fé e da proibição de enriquecimento ilícito, o apelado não pode ser prejudicado, mesmo porque, reconhecida a prestação de serviços durante os meses pleiteados, não se pode devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida. Além disso, a própria Constituição garante em seu art. 7º, que trata dos ?Direitos Sociais?, não apenas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, mas a todos os servidores públicos, através de seu art. 39, em seu inciso VIII, dentre outros direitos, o décimo terceiro salário. VI - Assim, entendo que, em respeito aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, tem o apelado direito às verbas trabalhistas por ele requeridas, sob pena de ofensa à Carta Magna e ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, tem o apelado direito realmente ao décimo terceiro salário proporcional aos meses por ele trabalhados. No entanto, não tem direito ao saldo de salário do mês de setembro de 2008, ante a existência de comprovante de pagamento dele nos autos. VII - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para retirar a condenação do apelante ao pagamento do salário de setembro/2008, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.02795485-31, 162.179, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-14)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA VIOLAÇÃO À REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 39, § 3º, DA CRFB. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA FÉ E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE SETEMBRO/2008. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança contra ele ajuizada, para declarar nulo o contrato de trabalho havido entre as partes e condená-lo a pagar ao apelado os valores do 13º salário proporcional e saldo de salário de setembro/2008, deixando de conceder o direito ao pagamento de FGTS, aviso prévio e multa de 40%. II - Alega o apelante: 1) a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública; 2) inexistência de direito a verbas trabalhistas em razão da natureza administrativa do contrato; 3) a injusta condenação ao pagamento de salário de setembro/2008, em razão do pagamento, comprovado mediante recibo juntado aos autos. III - Pela leitura da lei, tem-se que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O autor/apelado alegou que prestou serviços ao réu/apelante e que em razão de tal prestação tem direito ao saldo de salário de setembro/2008 e décimo terceiro salário. Juntou provas dos fatos que embasam seu pedido, com exceção daqueles que ele não tem como provar, por se tratarem de fato negativo. O réu/apelante, contudo, não se desincumbiu de provar os fatos. Assim, apenas os fatos constitutivos do direito do autor foram por ele provados. Os que cabiam ao réu provar, não foram por ele provados, razão pela qual não merece acolhida qualquer de suas alegações. Rejeito, portanto, tal alegação. IV - Não prestou o apelado concurso público, quando de sua admissão perante a Administração Pública, mas também não foi contratado para ocupar cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e nem para suprir uma situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei - aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer, inclusive, que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. V - Tal questão já foi tratada no bojo da discussão a respeito dos direitos dos trabalhadores temporários aos depósitos do FGTS, que foi submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. No entanto, ainda que no julgamento do referido tema o entendimento consolidado tenha sido no sentido de garantir aos referidos trabalhadores o direito apenas aos depósitos do FGTS e saldo de salários, é pacífico o entendimento de que, mesmo que o contrato temporário seja nulo, por estar desconforme com a Constituição, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa fé e da proibição de enriquecimento ilícito, o apelado não pode ser prejudicado, mesmo porque, reconhecida a prestação de serviços durante os meses pleiteados, não se pode devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida. Além disso, a própria Constituição garante em seu art. 7º, que trata dos ?Direitos Sociais?, não apenas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, mas a todos os servidores públicos, através de seu art. 39, em seu inciso VIII, dentre outros direitos, o décimo terceiro salário. VI - Assim, entendo que, em respeito aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, tem o apelado direito às verbas trabalhistas por ele requeridas, sob pena de ofensa à Carta Magna e ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, tem o apelado direito realmente ao décimo terceiro salário proporcional aos meses por ele trabalhados. No entanto, não tem direito ao saldo de salário do mês de setembro de 2008, ante a existência de comprovante de pagamento dele nos autos. VII - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para retirar a condenação do apelante ao pagamento do salário de setembro/2008, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.02795485-31, 162.179, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.02795485-31
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão