TJPA 0001844-80.2010.8.14.0074
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PUTATIVO. 1. Pagamento putativo efetuado pela seguradora que, induzida a erro, adimpliu a obrigação aos ascendentes do falecido, uma vez que os documentos que lhe foram apresentados na via administrativa atestavam que estes eram os únicos herdeiros do segurado. 2. Os documentos acostados ao presente feito demonstram que a seguradora tomou todas as cautelas necessárias ao adimplemento da indenização securitária, tendo em vista que a obrigação foi adimplida a quem se apresentou como legitimado a dar eventual quitação. 4. O pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda que reste comprovado que este não era o credor, nos termos do art. 309 do Código Civil. 5. Possibilidade de o postulante buscar o crédito indevidamente recebido por seus avós. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00451351-29, 185.429, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PUTATIVO. 1. Pagamento putativo efetuado pela seguradora que, induzida a erro, adimpliu a obrigação aos ascendentes do falecido, uma vez que os documentos que lhe foram apresentados na via administrativa atestavam que estes eram os únicos herdeiros do segurado. 2. Os documentos acostados ao presente feito demonstram que a seguradora tomou todas as cautelas necessárias ao adimplemento da indenização securitária, tendo em vista que a obrigação foi adimplida a quem se apresentou como legitimado a dar eventual quitação. 4. O pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda que reste comprovado que este não era o credor, nos termos do art. 309 do Código Civil. 5. Possibilidade de o postulante buscar o crédito indevidamente recebido por seus avós. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00451351-29, 185.429, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00451351-29
Tipo de processo
:
Apelação
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