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Jurisprudência


TJPA 0001844-96.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0001844-96.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCO ¿ OAB/PA Nº 8.412 PACIENTES: SIRLENE ARAÚJO DOS SANTOS E BRAZ ANTÔNIO MARQUES DE CASTRO JÚNIOR. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 26/02/2015 pel o   advogado   José Luiz da Silva Franco (OAB/PA Nº 8.412 )   em favor de Braz Antônio Marques de Castro Júnior e Sirlene Araújo dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA.   Narrou o impetrante (fls.02/17), em síntese, que os pacientes se encontram presos ilegalmente desde 27/01/2015 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei Nº 11.343/06, pois não tiveram sua prisão homologada pelo ora juízo singular tido como autoridade coatora. Relatou que restaria evidenciado o constrangimento ilegal, consoante a não homologação da prisão em flagrante dos pacientes, aliado à falta da conversão do flagrante em prisão preventiva. Requereu a concessão de liminar com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ.   Os autos restaram inicialmente distribuídos a o Ex ma. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR , que in deferiu a liminar , por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora ,   solicitando em seguida, informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo (fls.58).   Em sede de informações (fls. 62/63), a autoridade inquinada coatora esclareceu que   os pacientes foram qualificados pela suposta prática do delito tipificado no s arts.   33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.   Relatou que em 27/01/2015 fora decretada a prisão em flagrante dos pacientes. Asseverou que no dia 20/02/2015 houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.   Nesta Superior Instância (fl s .   66/68), a Procuradora de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pela prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto.   Vieram-me os autos redistribuídos em 25/03/2015 , conforme se extrai à fl. 70.   É o relatório .   Passo a decidir.   DECISÃO MONOCRÁTICA   O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal liberdade de locomoção dos pacientes, fato este caracterizado pela ausência da homologação da prisão em flagrante dos pacientes aliado à falta da conversão do flagrante em prisão preventiva. Requereu a concessão de liminar com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ.   Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque, conforme informações prestadas pelo ora juízo singular (fls.62/63), fora convertida o flagrante em prisão preventiva em 20/02/2015, conforme decisão anexada aos presentes autos de ação de Habeas Corpus. Via de consequência, a presente impetração perdeu o objeto, uma vez que a custódia cautelar dos pacientes hodiernamente é sustentada sob novo título judicial, o decreto preventivo, cujos vetores estão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.   Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto.    O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber:   RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO INDEPENDENTE DO PRIMEIRO. 1. Mostra-se despicienda a discussão em torno da prisão temporária, na medida em que, com a decretação da prisão preventiva, a custódia cautelar passa a se sustentar sob outro título, o qual, como se sabe, não guarda nenhum vínculo de dependência com o primeiro. 2. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido. [STJ. RHC 23845/MG. Rel. Min. LAURITA VAZ. DJe: 13/10/2008]   PROCESSO PENAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ATO DE DESEMBARGADOR - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PRISÃO TEMPORÁRIA - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - ORDEM PREJUDICADA. A prisão temporária, que ora se impugna, foi convertida em preventiva, conforme ressaltou o Ministério Público. Os fundamentos, portanto, são diversos e a constrição advém de novo título judicial. O pedido, em razão disso, encontra-se prejudicado [...] Ordem prejudicada. [HC 26.909/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI. DJe: 18.08.2003]   HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ¿ PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA PREJUDICIALIDADE. O caso não comporta mais discussão acerca do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia temporária do paciente, eis que esta já foi convertida em preventiva. Ordem julgada prejudicada pela perda de seu objeto principal. Decisão unânime. [TJ/PA. HC 2009.3.007.691-1. Rel. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS. DJe: 21/10/2009]   Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.   É como decido.           Belém/PA, 07 de abril de 2015.   Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora (2015.01113695-92, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.01113695-92
Tipo de processo : Habeas Corpus
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