TJPA 0001845-26.2009.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 0001845-26.2009.8.14.0005 Apelante: Banco da Amazônia S/A (Adv.: Rui Frazão de Sousa e outros) Apelado: José Francisco Andrade de Araújo Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco da Amazônia S/A, com o fim de reformar decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73. Entende o apelante que a decisão impugnada foi prolatada com error in procedendo, uma vez que o juízo ¿a quo¿ extinguiu o feito, sem nenhum requerimento da parte contrária. Afirma que o processo restou paralisado pela inobservância da regra disposta no artigo 262 do CPC/73. Aduz que o juízo de primeiro grau não observou a regra do §1º do artigo 267, III, do CPC/73, pois não foi intimado pessoalmente para manifesta interesse no prosseguimento do feito. Diz que o magistrado não observou a súmula 240 do STJ. Em razão dos argumentos acima, requer provimento do recurso, para que seja invalidada a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, ressalto a aplicação do enunciado administrativo n.º01 desta Corte, assim como o de n.º02 do STJ, os quais determinam que o recursos interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/73, no que concerne aos requisitos de admissibilidade, serão por ele regidos. Com efeito, como a decisão impugnada foi publicada em 12 de fevereiro de 2015, aplica-se a regra processual de 1973. Desse modo, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos do citado diploma legal. Feitas das devidas considerações sobre a lei aplicável ao presente recurso, passo ao exame do mérito. Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, pois não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Além disso, afirma que como a parte contrária foi citada, necessário seu requerimento para que fosse configurado o abandono de causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Vejamos. O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73 dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. ¿§1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ (Grifei) Depreende-se que o juízo singular não observou esta regra, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que esta pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em comentários ao §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73, o jurista Costa Machado¹1 assim se posiciona: ¿De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 - no caso de mandado, da efetiva intimação-, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.¿(Grifei) Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do c. STJ: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. [...] (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).¿ ¿PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).¿ Ademais, a extinção do feito por abandono de causa quando já citada a parte contrária, depende de seu requerimento. Nesse sentido é a súmula 240 do STJ. Veja-se: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.¿ Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser anulada. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, V, ¿a¿ do CPC/2015, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, ante a violação do artigo 267, III, §1º, do CPC/73 e Súmula 240 do STJ e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1¹ Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - 7ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2008, pag. 257.
(2018.02824062-47, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 0001845-26.2009.8.14.0005 Apelante: Banco da Amazônia S/A (Adv.: Rui Frazão de Sousa e outros) Apelado: José Francisco Andrade de Araújo Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco da Amazônia S/A, com o fim de reformar decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73. Entende o apelante que a decisão impugnada foi prolatada com error in procedendo, uma vez que o juízo ¿a quo¿ extinguiu o feito, sem nenhum requerimento da parte contrária. Afirma que o processo restou paralisado pela inobservância da regra disposta no artigo 262 do CPC/73. Aduz que o juízo de primeiro grau não observou a regra do §1º do artigo 267, III, do CPC/73, pois não foi intimado pessoalmente para manifesta interesse no prosseguimento do feito. Diz que o magistrado não observou a súmula 240 do STJ. Em razão dos argumentos acima, requer provimento do recurso, para que seja invalidada a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, ressalto a aplicação do enunciado administrativo n.º01 desta Corte, assim como o de n.º02 do STJ, os quais determinam que o recursos interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/73, no que concerne aos requisitos de admissibilidade, serão por ele regidos. Com efeito, como a decisão impugnada foi publicada em 12 de fevereiro de 2015, aplica-se a regra processual de 1973. Desse modo, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos do citado diploma legal. Feitas das devidas considerações sobre a lei aplicável ao presente recurso, passo ao exame do mérito. Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, pois não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Além disso, afirma que como a parte contrária foi citada, necessário seu requerimento para que fosse configurado o abandono de causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Vejamos. O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73 dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. ¿§1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ (Grifei) Depreende-se que o juízo singular não observou esta regra, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que esta pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em comentários ao §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73, o jurista Costa Machado¹1 assim se posiciona: ¿De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 - no caso de mandado, da efetiva intimação-, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.¿(Grifei) Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do c. STJ: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. [...] (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).¿ ¿PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).¿ Ademais, a extinção do feito por abandono de causa quando já citada a parte contrária, depende de seu requerimento. Nesse sentido é a súmula 240 do STJ. Veja-se: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.¿ Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser anulada. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, V, ¿a¿ do CPC/2015, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, ante a violação do artigo 267, III, §1º, do CPC/73 e Súmula 240 do STJ e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1¹ Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - 7ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2008, pag. 257.
(2018.02824062-47, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.02824062-47
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão