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Jurisprudência


TJPA 0001845-47.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001845-47.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr. Lucas Nunes Chamas e Outros AGRAVADO:MAJORIE DE ALMEIDA OLIVEIRA   Advogado (a): Dr. Luiz Alberto Barreto Nepomuceno RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, contra decisão (fls.14-15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc.nº.0064635-71.2015.8.14.0301), deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a requerida deposite até o quinto dia útil ao mês subsequente ao vencido, perante o juízo, o valor mensal de R$ 1.288,58 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) à título de lucros cessantes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).        Narram as razões (fls. 2-12), que foi proposta a ação em epígrafe em razão do atraso na entrega da unidade habitacional 104, bloco 13, do empreendimento Jardim Bela Vida II, firmado entre os litigante pelo preço de R$86.900,10 (oitenta e seis mil, novecentos reais e dez centavos).        Que em sede de tutela antecipada foi deferido o pagamento de R$ 1.288,58 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) até a entrega do bem.        Aduz que o contrato firmado entre as partes prevê a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, pelo atraso na entrega da obra, a contar da entrega da unidade, não podendo a agravada ignorar o contrato e cobrar dívida que ainda não venceu.        Discorre sobre a cláusula penal e a limitação dos alugueis a 0,5% (cinco décimos por cento) do preço do imóvel.        Pugna pela reforma da decisão guerreada para adequar aos limites dispostos na cláusula 6ª, inciso XXII do contrato em questão.        Alega que os requisitos para a concessão do efeito pretendidos estão comprovados, bem como, poderá sofrer constrição de seus bens.        Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso.        Junta documentos de fls.13-88.         RELATADO.DECIDO.         Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        A jurisprudência do STJ tem entendido que, descumprindo o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador; cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.        Vejamos o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)        Desse modo, não entregue o imóvel na data ajustada no contrato de compra e venda, os lucros cessantes são presumidos e devidos, salvo se a construtora comprovar que a mora não lhe era imputável, o que não está evidenciado nos presentes autos. Por isso, é devido à agravada o pagamento dos lucros cessantes.        Quanto ao percentual arbitrado, observo que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o pagamento de lucros cessantes no valor de R$1.288,58 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que no contrato de compra e venda (fls.36v e 37), o preço total do imóvel foi pactuado em R$86.900,10 (oitenta e seis mil, novecentos reais e dez centavos), sendo o valor de R$434,50 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondente a que 0,5% (cinco décimos por cento).        Senão vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) grifei        O requisito do periculum in mora também se apresenta, pois caso não seja atribuído o efeito pleiteado, a agravante será compelida a pagar valor acima do que determina o ordenamento jurídico, sofrendo danos em seu patrimônio.        Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para diminuir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.00932938-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00932938-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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