TJPA 0001847-08.2009.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINARES INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP NULIDADES - NECESSIDADE DE OITIVA DAS VÍTIMAS E DO MENOR INFRATOR EM JUÍZO REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU ART. 563, DO CPP OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA DESRESPEITO AO ART. 402, DO CPP INOCORRÊNCIA VÍCIO SANADO SISTEMA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DEFESA NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS DO ART. 402, DO CPP - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MAGISTRADO MANIFESTOU-SE SOBRE AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DA SENTENÇA NULIDADE INEXISTENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO MÉRITO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DESCABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO CARACTERIZA O CRIME DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO IMPROCEDÊNCIA ROUBO QUALIFICADO CONFIGURADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, pois a denúncia preencheu os requisitos do art. 41, do CPP, estando presentes todos os elementos indispensáveis à persecução penal, já que descreve o suposto comportamento delituoso do agente, o que possibilitou o exercício da defesa sem qualquer dificuldade. Tanto é assim, que o Juízo de origem recebeu a proemial. II A dispensa da oitiva das vítimas por parte de quem as arrolou (Ministério Público), com a anuência da defesa, e o fato de o menor supostamente mencionado como autor do ilícito não ter sido ouvido em Juízo notadamente pelo fato da defesa não o ter arrolado para tanto - não trazem prejuízo algum ao réu, como disciplina o art. 563, do CPP, já que o sentenciado teve oportunidade de se defender, durante a instrução processual, dos fatos contra ele descritos na denúncia. Logo, não há que se falar em nulidade, seja absoluta ou relativa. III Em homenagem ao Sistema da Instrumentalidade das Formas, ainda que o Juiz a quo tenha determinado a intimação das partes para os fins do art. 402, do CPP, só quando da arguição defensiva em sede de alegações finais, não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que o aventado vício foi sanado e a defesa, além de não requerer nenhuma diligência no momento em que teve oportunidade de assim proceder, não logrou êxito em demonstrar o prejuízo que teria sofrido o réu, como recomenda os arts. 563, 566 e 572, II, do CPP. IV - A decisão interlocutória proferida pelo Juízo de piso - quanto às preliminares arguidas pela defesa, em sede de alegações finais - é perfeitamente legal, razoável e lógica, pois não poderia o Magistrado, por óbvio, passar à fase de prolação da sentença sem antes dar às partes o direito de manifestação sobre as diligências do art. 402, do CPP, sob pena eivar de vício o feito. Portanto, inexiste a nulidade suscitada, sobretudo porque nenhum prejuízo sofreu a defesa, nos moldes do art. 563, do CPP. V Não se cogita falar em inexistência de provas a sustentar a condenação. O conjunto probatório é harmônico e consistente a configurar a materialidade e a autoria do delito (depoimentos das testemunhas prestados em Juízo; interrogatório do réu que acabou por confirmar sua participação no crime; vítimas que afirmaram, na fase policial, que o apelante teria praticado o roubo em concurso com o menor infrator). VI Restando provado o roubo qualificado pelo concurso de pessoas, inviável a tese de desclassificação para o crime de furto. VII - Não assiste ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu preso durante toda a instrução criminal em razão da flagrância. Sem contar que a sentença condenatória se valeu de fundamentação idônea para negar ao apelante o direito pleiteado. IV Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.02967843-18, 95.808, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-29)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINARES INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP NULIDADES - NECESSIDADE DE OITIVA DAS VÍTIMAS E DO MENOR INFRATOR EM JUÍZO REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU ART. 563, DO CPP OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA DESRESPEITO AO ART. 402, DO CPP INOCORRÊNCIA VÍCIO SANADO SISTEMA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DEFESA NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS DO ART. 402, DO CPP - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MAGISTRADO MANIFESTOU-SE SOBRE AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DA SENTENÇA NULIDADE INEXISTENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO MÉRITO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DESCABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO CARACTERIZA O CRIME DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO IMPROCEDÊNCIA ROUBO QUALIFICADO CONFIGURADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, pois a denúncia preencheu os requisitos do art. 41, do CPP, estando presentes todos os elementos indispensáveis à persecução penal, já que descreve o suposto comportamento delituoso do agente, o que possibilitou o exercício da defesa sem qualquer dificuldade. Tanto é assim, que o Juízo de origem recebeu a proemial. II A dispensa da oitiva das vítimas por parte de quem as arrolou (Ministério Público), com a anuência da defesa, e o fato de o menor supostamente mencionado como autor do ilícito não ter sido ouvido em Juízo notadamente pelo fato da defesa não o ter arrolado para tanto - não trazem prejuízo algum ao réu, como disciplina o art. 563, do CPP, já que o sentenciado teve oportunidade de se defender, durante a instrução processual, dos fatos contra ele descritos na denúncia. Logo, não há que se falar em nulidade, seja absoluta ou relativa. III Em homenagem ao Sistema da Instrumentalidade das Formas, ainda que o Juiz a quo tenha determinado a intimação das partes para os fins do art. 402, do CPP, só quando da arguição defensiva em sede de alegações finais, não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que o aventado vício foi sanado e a defesa, além de não requerer nenhuma diligência no momento em que teve oportunidade de assim proceder, não logrou êxito em demonstrar o prejuízo que teria sofrido o réu, como recomenda os arts. 563, 566 e 572, II, do CPP. IV - A decisão interlocutória proferida pelo Juízo de piso - quanto às preliminares arguidas pela defesa, em sede de alegações finais - é perfeitamente legal, razoável e lógica, pois não poderia o Magistrado, por óbvio, passar à fase de prolação da sentença sem antes dar às partes o direito de manifestação sobre as diligências do art. 402, do CPP, sob pena eivar de vício o feito. Portanto, inexiste a nulidade suscitada, sobretudo porque nenhum prejuízo sofreu a defesa, nos moldes do art. 563, do CPP. V Não se cogita falar em inexistência de provas a sustentar a condenação. O conjunto probatório é harmônico e consistente a configurar a materialidade e a autoria do delito (depoimentos das testemunhas prestados em Juízo; interrogatório do réu que acabou por confirmar sua participação no crime; vítimas que afirmaram, na fase policial, que o apelante teria praticado o roubo em concurso com o menor infrator). VI Restando provado o roubo qualificado pelo concurso de pessoas, inviável a tese de desclassificação para o crime de furto. VII - Não assiste ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu preso durante toda a instrução criminal em razão da flagrância. Sem contar que a sentença condenatória se valeu de fundamentação idônea para negar ao apelante o direito pleiteado. IV Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.02967843-18, 95.808, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.02967843-18
Tipo de processo
:
Apelação
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