TJPA 0001849-23.2013.8.14.0022
ementa: habeas corpus tentativa de homicídio qualificado - excesso de prazo impossibilidade - ação penal com tramitação normal à espécie peculiaridades e particularidades do processo criminal que justificam o atraso no deslinde da demanda paciente passou mais de 01 (um) foragido do distrito da culpa defesa do coacto que tem contribuído para a mora processual - audiência de instrução e julgamento que está designada pela autoridade coatora para o dia 12/08/2014 ausência dos requisitos da prisão preventiva inviabilidade ausência de prova pré-constituída qualidades pessoais irrelevantes ordem parcialmente conhecida e no restante denegada. decisão unânime. I. Inexiste o alegado excesso de prazo, pois a Ação Penal movida em desfavor do coacto está com tramitação normal e inerente à espécie, considerando-se, para tanto, as peculiaridades do processo criminal, pois o paciente esteve foragido por mais de 01 (um) ano, o que por si só acaba por emperrar a instrução criminal, considerando-se, também, que a defesa do paciente vem contribuindo para a mora processual, fato este destacado pelo MM. Magistrado em suas informações e também ao não comparecer a última audiência de continuação marcada para o dia 22/07/2014 quando mesmo devidamente intimada pelo Juízo não apresentou nenhuma justificativa plausível ao não se fazer presente ao ato instrutório; II. Ademais, em oposição ao que foi consignado pelo impetrante, quando afirmou que nenhuma audiência instrutória havia sido realizada, o juízo registrou que a instrução já se iniciou e não se encerrou, diante do longo período fuga do paciente e por não ter a defesa comparecido aos atos processuais outrora marcados pelo Juízo coator, que, inclusive, designou nova audiência para o dia 12/08/2014 às 08h30min. III. Os prazos estabelecidos na Lei Penal Instrumental, para a conclusão da instrução processual, servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, variando conforme as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal. Precedente do STJ; IV. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto, consubstanciado no decreto prisional, inviabilizando o exame dos requisitos da medida cautelar. Não conheço do argumento. Precedentes do STJ e do TJPA; V. Às qualidades pessoais apresentadas de forma isolada não são suficientes para a devolução da liberdade do paciente; VI. Ordem parcialmente conhecida e no restante denegada. Decisão unânime.
(2014.04589281-10, 136.631, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
habeas corpus tentativa de homicídio qualificado - excesso de prazo impossibilidade - ação penal com tramitação normal à espécie peculiaridades e particularidades do processo criminal que justificam o atraso no deslinde da demanda paciente passou mais de 01 (um) foragido do distrito da culpa defesa do coacto que tem contribuído para a mora processual - audiência de instrução e julgamento que está designada pela autoridade coatora para o dia 12/08/2014 ausência dos requisitos da prisão preventiva inviabilidade ausência de prova pré-constituída qualidades pessoais irrelevantes ordem parcialmente conhecida e no restante denegada. decisão unânime. I. Inexiste o alegado excesso de prazo, pois a Ação Penal movida em desfavor do coacto está com tramitação normal e inerente à espécie, considerando-se, para tanto, as peculiaridades do processo criminal, pois o paciente esteve foragido por mais de 01 (um) ano, o que por si só acaba por emperrar a instrução criminal, considerando-se, também, que a defesa do paciente vem contribuindo para a mora processual, fato este destacado pelo MM. Magistrado em suas informações e também ao não comparecer a última audiência de continuação marcada para o dia 22/07/2014 quando mesmo devidamente intimada pelo Juízo não apresentou nenhuma justificativa plausível ao não se fazer presente ao ato instrutório; II. Ademais, em oposição ao que foi consignado pelo impetrante, quando afirmou que nenhuma audiência instrutória havia sido realizada, o juízo registrou que a instrução já se iniciou e não se encerrou, diante do longo período fuga do paciente e por não ter a defesa comparecido aos atos processuais outrora marcados pelo Juízo coator, que, inclusive, designou nova audiência para o dia 12/08/2014 às 08h30min. III. Os prazos estabelecidos na Lei Penal Instrumental, para a conclusão da instrução processual, servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, variando conforme as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal. Precedente do STJ; IV. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto, consubstanciado no decreto prisional, inviabilizando o exame dos requisitos da medida cautelar. Não conheço do argumento. Precedentes do STJ e do TJPA; V. Às qualidades pessoais apresentadas de forma isolada não são suficientes para a devolução da liberdade do paciente; VI. Ordem parcialmente conhecida e no restante denegada. Decisão unânime.
(2014.04589281-10, 136.631, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04589281-10
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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