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Jurisprudência


TJPA 0001849-26.2012.8.14.0097

Ementa
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00018492620128140097 APELAÇÃO CÍVEL BENEVIDES APELANTE: AILTON AZARIAS PEREIRA ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA OAB/PA 15.468 APELADO: BANCO PAN AMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Ailton Azarias Pereira ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante o Juízo da Comarca de Benevides, autos nº 0001849-26.2012.814.0097, em face do Banco Panamericano S/A.       Consta nos autos que o Apelante adquiriu e financiou um automóvel utilitário, já usado, marca/modelo FIAT DUCATO MINIBUS, ano/modelo 2007/2008. diesel, cor azul, placa JVC 3663, chassi 93W244M2382016217, tendo se comprometido a pagar 42 prestações fixas de R$-2.122,85.       Em sua petição inicial, o autor alega a abusividade das clausulas contratuais na cobrança dos juros e encargos, especialmente da clausula de vencimento antecipado da dívida e cobrança de juros remuneratório e moratório e encargos, requerendo que o réu cobre apenas multa moratória de 2% e juros de mora de 1% a.m. sobre eventual parcela em atraso ou que seja estabelecido o índice de acordo do entendimento do juiz.       Pleiteia ainda a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratório e moratórios e encargos contratuais. Ainda requer a condenação do réu em danos materiais e morais. Por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.       Ao final, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, Inciso I do CPC, declarando abusiva a cumulação dos encargos contratuais de inadimplência, excluindo a cobrança da taxa de comissão de permanência e substituindo os encargos moratórios para que conste somente os juros de mora de 1% ao mês e multa moratório de 2%. No mais, determinou a repetição de indébito em dobro da quantia indevidamente paga de encargos moratórios e ainda sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus causídicos e custas pro rata.       Irresignado, o autor recorreu. Nas razões do recurso, o apelante Ailton Azarias Pereira unicamente se insurge quanto a sucumbência recíproca entre as partes, sustentando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo suportar integralmente o ônus da sucumbência.       O Banco Panamericano S/A contrarrazoou (fls. 200/208).       Recebido o recurso no duplo efeito (fl. 199).       Vieram os autos conclusos às fls. 214, verso.      É o relatório.       PASSO A DECIDIR.       Alega o apelante que em razão dos pedidos iniciais terem sido julgados parcialmente procedentes, o ônus da sucumbência deveria recair para o réu.       No caso em análise, o autor ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento em que pleiteia, além do reconhecimento da abusividade das clausulas contratuais na cobrança dos juros e encargos, especialmente da clausula de vencimento antecipado da dívida e cobrança de juros remuneratório e moratório e encargos, a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratório e moratórios e encargos contratuais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.       Pela sentença de fls. 177/183, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer e declarar abusiva a cumulação dos encargos contratuais de inadimplência, excluindo a cobrança da taxa de comissão de permanência e substituindo os encargos moratórios para que conste somente os juros de mora de 1% ao mês e multa moratório de 2% e ainda determinou a repetição de indébito em dobro da quantia indevidamente paga de encargos moratórios, deixando, todavia, de condená-lo à reparação por danos morais, bem como a taxa de juros remuneratório não mereceu qualquer revisão.      Com efeito, o artigo 21 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, vejamos: ¿Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿       Assim, verifica-se que o autor sucumbiu com relação à parte média de sua pretensão, certamente a sucumbência deve ser suportada por ambas as partes.      A respeito, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 513.277 - PE (2014/0106823-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A ADVOGADOS : TACIANO DOMINGUES DA SILVA TACIANO DOMINGUES DA SILVA FILHO E OUTRO (S) AGRAVADO : PAULO MURILO UCHOA DE MEDEIROS ADVOGADO : ANTÔNIO RICARDO FERREIRA LEITE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE COBERTURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. URGÊNCIA. REDE NÃO CREDENCIADA. RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL TRIDIMENSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Prejudicada a analise da preliminar de inépcia de inicial, uma vez comprovada ausência de interesse recursal, porquanto o próprio juiz de piso já reconheceu a inépcia do pleito referente ao dano extra patrimonial. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas colacionadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e possibilitar o julgamento da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O plano de saúde sustenta não ter negado a realização do tratamento vindicado, porém não trouxe aos autos qualquer prova para corroborar suas alegações, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que fora invertido, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não há nos autos prova mínima que comprove a existência de médicos e hospitais credenciados, à época, para o tratamento de urgência necessário ao apelado. 4. A teor do Art. 21 do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser reciproca e proporcionalmente compensada entre as partes no presente caso, uma vez o autor decaiu de parte de sua pretensão inaugural - i.e., de um dos dois pedidos formulados, qual seja, o de indenização por danos morais. 5. Agravo improvido. Decisão unânime. Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação aos arts. 330, I, do CPC, 5º, LV, da CF, e 12, VI, da Lei 9.656/1998. Não merece reforma a decisão agravada. De início, verifico que a análise de suposta violação a artigos da Constituição é inviável em sede de recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da CF, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte (cf. EDcl no MS 11.484/DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2.10.2006). Depois, no que se refere à alegada violação dos artigos 330 do CPC e 12 da Lei dos Planos de Saúde, observo que, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 513277 PE 2014/0106823-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/04/2015)      Nesses mesmos termos, colaciono julgados dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legitimidade da UNIÃO FEDERAL é justificada pela ausência de recolhimento de mandado de prisão expedido pela Justiça do Trabalho, fato que restou incontroverso nos autos. 2. No caso dos autos, é possível vislumbrar duas condutas distintas, que originam relações jurídicas que não se confundem. A primeira é a própria prisão efetivada pelo Delegado de Polícia do Espírito Santo e a segunda a ausência de recolhimento do mandado de prisão emitido pela Justiça do Trabalho. 3. Há, pois, duas condutas que podem ser aferidas de forma independente para se perquirir acerca da responsabilidade da Administração Pública, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 4. A responsabilidade da UNIÃO FEDERAL restou configurada, eis que a prisão do apelado somente foi possível em razão da existência de mandando de prisão que, por omissão da Justiça do Trabalho, não foi recolhido (fls. 72, 74/76 e 379). 5. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo apelado. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "o constrangimento imposto e o estado de angústia, sobrevivente e crescente até o momento da soltura, são notáveis e geram direito à reparação, notadamente quando evidenciado que todo o episódio derivou de um erro da própria burocracia do aparelho estatal" (fl.687). 6. Sopesando o evento danoso na medida da atuação da UNIÃO FEDERAL - ausência de recolhimento do mandado de prisão, que ocasionou retenção do apelado por 8 (oito) horas - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é necessária a redução da verba indenizatória de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que tal valor é adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no artigo 21, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, ao passo que o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais foi julgado improcedente. Desta maneira, não há que se falar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 200950010015096 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/02/2014)        Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso, a fim de ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou que a sucumbência seja suportada por ambos os litigantes, ou seja, as custas deverão ser suportadas pro rata e cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito.      P.R.I.      Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais.      Belém, 19 de junho de 2015.      JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02164039-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02164039-08
Tipo de processo : Apelação
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