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Jurisprudência


TJPA 0001849-98.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0001849-98.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO LIMA DE LIRA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 138.801 e 145.369, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 138.801 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DESCIPIENDA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA CONSTITUCIONALIDADE DO ABONO VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA GENÉRICA ABONO DENOMINADO COMO VANTAGEM PESSOAL REEXAME NECESSARIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS À UNANIMIDADE. 1. Ação de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada: 1.1.1. Despicienda análise da preliminar de atribuição de duplo efeito, considerando que o recurso cabível para atacar a decisão que recebe a apelação é o Agravo de Instrumento, que não fora interposto. 1.1.2. PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva. O recorrente na qualidade de autarquia gerencia as aposentadorias e pensões a ele vinculadas. Possui possuindo autonomia funcional, financeira e administrativa. 1.1.3. MÉRITO. 1.1.4. Constitucionalidade do Abono. Observância a Lei n. 8.852/94 que regulamenta a aplicabilidade dos dispositivos legais pertinentes a concessão de vantagens relativas ao cargo ou emprego. 1.1.5. Concessão da vantagem de forma genérica. Afastado o caráter propter laborem. 1.1.6. O pedido refere-se ao abono denominado vantagem pessoal. Valor concedido em sede de sentença tomaria por base o valor que o ex servidor receberia se na ativa estivesse. 1.1.7. Recurso Conhecido e Improvido. Reexame necessário. 2. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Decisão Unânime. Acórdão nº 145.369: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ¿ NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535, CPC ¿ MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO ¿ INTEGRALIDADE DA PENSÃO ¿ DIREITO ADQUIRIDO ¿ CONSTITUCIONALIDADE DO ABONO ¿ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO ¿ DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível: 1.1. Tentativa de rediscussão da matéria ventilada no recurso voluntário. Ausência dos vícios ensejadores da interposição dos aclaratórios. 1.2. Integralidade do pagamento da pensão. Direito adquirido quanto ao recebimento integral da pensão. 1.3. Constitucionalidade do abono. Obediência a Lei n. 8.852/94 que regulamenta a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, §1º, da Constituição Federal. Integralidade do pagamento da pensão. Direito adquirido quanto ao recebimento integral da pensão. 2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão Unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigos 37, X; 169, §1° e 195, §5º, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a tese de que o abono salarial, instituído pelo Decreto 2.219/97, além de ser inconstitucional, visto que foi criado por lei, não pode ser incorporado aos proventos do servidor eis que o referido benefício não constitui parcela integrante da remuneração, possuindo caráter transitório. Custas dispensadas considerando a isenção conferida à Fazenda Pública. Contrarrazões às fl. 362/375. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo IGEPREV, no bojo de suas razões recursais (fls.343/344), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). Superada a questão, passo à análise do recurso. A questão em tela discute o direito à Incorporação da parcela de Abono Salarial aos proventos do recorrido, policial militar na reserva. Não obstante o recorrente tente argumentar ofensa a Constituição Federal, em seus artigos 37, X; 169, §1° e 195, §5º, na realidade, quer discutir o cabimento e incorporação do mencionado benefício, instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/1997 e estendido aos aposentados por meio do Decreto Estadual nº. 1.699/05. Vejamos. Para análise acerca da transitoriedade da parcela ou acerca de seu cabimento por meio de decreto estadual, necessário se faria um acurado exame da legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável  no apelo extremo. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 05/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00452448-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00452448-37
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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