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Jurisprudência


TJPA 0001852-39.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001852-39.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA DACIER LOBATO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (PROMOTORA DE JUSTIÇA LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1.     Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2.     Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Civil Pública, com Pedido de Antecipação de Tutela (nº. 0099018-49.2015.814.0051) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.          Em suas razões recursais (fls. 02/06), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento.          Alega a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão liminar pelo ente público estadual, bem como a ausência de documentos necessários ao atendimento da ordem judicial.          Nessa perspectiva, alude que, a teor do Parecer Técnico 05/2016 - PGE/PA, os medicamentos Azorga e Alphagan P, requeridos pelo paciente, não se encontram previstos no Rename, pelo que pleiteia a ampliação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante determinado na liminar.          Questiona, ainda, a desproporcionalidade da cominação de multa diária no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação, o que poderá causar grave prejuízo ao Estado em razão da necessidade de prazo maior para aquisição e fornecimento do medicamento ao paciente, ante a exiguidade do tempo.          Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão.          Em decisão monocrática (fls.33/35), dei parcial provimento para reformar a decisão a quo, tão somente no que tange ao valor da multa fixada de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.          A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 53/66.          Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que o processo de origem foi sentenciado no dia 20/01/2017.          É o relatório.          DECIDO.          Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando procedente o pedido articulado pelo Ministério Público, substituto processual de Maria Júlia Ribeiro Tapajós, em desfavor do Estado do Pará, confirmando os termos da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada no presente caso, para o fim de determinar que o requerido forneça o medicamento de necessidade da paciente substituída, e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.          Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 11 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2018.00106091-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.00106091-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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