TJPA 0001854-07.2010.8.14.0000
Habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Insuficiência. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de fundamentação. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Qualquer argumento referente ao mérito da ação principal não pode ser apreciado na via eleita, pois em sede de habeas corpus, não é viável, por causa da sumariedade do rito, a análise percuciente de provas. Não há que se falar sobre ausência de fundamentação ao decreto preventivo, pois demonstradas as circunstâncias legais do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública. A decisão evidencia, claramente, que o crime praticado é grave, é motivado por decisão favorável às vítimas em ação de reintegração de posse e que o paciente demonstra periculosidade concreta, pois, há fortes indícios de que, além de praticar delitos para impedir a efetivação da Justiça, não se importa em ceifar vidas humanas para alcançar seus interesses torpes. São irrelevantes as condições subjetivas favoráveis do paciente, uma vez que, por si sós, não possuem o condão de elidir a custódia cautelar.
(2011.02952687-90, 94.526, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-10)
Ementa
Habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Insuficiência. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de fundamentação. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Qualquer argumento referente ao mérito da ação principal não pode ser apreciado na via eleita, pois em sede de habeas corpus, não é viável, por causa da sumariedade do rito, a análise percuciente de provas. Não há que se falar sobre ausência de fundamentação ao decreto preventivo, pois demonstradas as circunstâncias legais do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública. A decisão evidencia, claramente, que o crime praticado é grave, é motivado por decisão favorável às vítimas em ação de reintegração de posse e que o paciente demonstra periculosidade concreta, pois, há fortes indícios de que, além de praticar delitos para impedir a efetivação da Justiça, não se importa em ceifar vidas humanas para alcançar seus interesses torpes. São irrelevantes as condições subjetivas favoráveis do paciente, uma vez que, por si sós, não possuem o condão de elidir a custódia cautelar.
(2011.02952687-90, 94.526, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2011
Data da Publicação
:
10/02/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2011.02952687-90
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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