TJPA 0001856-18.2007.8.14.0401
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001856-18.2007.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (5ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ROBSON FERREIRA DA SILVA (Defensoria Pública) RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público do Estado, em face de Robson Ferreira da Silva, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 5ª Vara Criminal de Belém, que absolveu o recorrido da imputação do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. Consta dos autos que, no dia 06/02/2007, por volta das 19h, o recorrido foi preso por uma equipe da polícia, após interceptarem o automóvel em que estava, para averiguação, e, após a revista pessoal nos ocupantes, encontraram com o acusado um revolver calibre 38, cabo de borracha, cinco cartuchos intactos, com a numeração raspada, sem a devida autorização, pelo que foi preso em flagrante delito. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 05/03/2007 e, após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a denúncia, absolvendo o indigitado, em sentença datada de 03/10/2014 (fls. 227/232). Inconformada, a Promotoria de Justiça interpôs o presente apelo, onde pretende a reforma da decisão para que o réu seja condenado na forma da acusação (fls. 233/239). Em contrarrazões, a defesa sustentou a extinção da punibilidade do recorrido em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 242/245). Assim instruído, o feito me foi regularmente distribuído, vindo-me, concluso, em 24/02/2016. É o breve relatório. Decido. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, que prevê pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa. Infere-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2007 (fl. 110) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in casu, 4 anos, a qual, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreverá em 08 anos. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (13/03/2007) até os dias atuais, transcorreram mais de 08 anos, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu ROBSON FERREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 1º de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00739667-31, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001856-18.2007.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (5ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ROBSON FERREIRA DA SILVA (Defensoria Pública) RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público do Estado, em face de Robson Ferreira da Silva, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 5ª Vara Criminal de Belém, que absolveu o recorrido da imputação do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. Consta dos autos que, no dia 06/02/2007, por volta das 19h, o recorrido foi preso por uma equipe da polícia, após interceptarem o automóvel em que estava, para averiguação, e, após a revista pessoal nos ocupantes, encontraram com o acusado um revolver calibre 38, cabo de borracha, cinco cartuchos intactos, com a numeração raspada, sem a devida autorização, pelo que foi preso em flagrante delito. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 05/03/2007 e, após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a denúncia, absolvendo o indigitado, em sentença datada de 03/10/2014 (fls. 227/232). Inconformada, a Promotoria de Justiça interpôs o presente apelo, onde pretende a reforma da decisão para que o réu seja condenado na forma da acusação (fls. 233/239). Em contrarrazões, a defesa sustentou a extinção da punibilidade do recorrido em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 242/245). Assim instruído, o feito me foi regularmente distribuído, vindo-me, concluso, em 24/02/2016. É o breve relatório. Decido. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, que prevê pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa. Infere-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2007 (fl. 110) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in casu, 4 anos, a qual, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreverá em 08 anos. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (13/03/2007) até os dias atuais, transcorreram mais de 08 anos, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu ROBSON FERREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 1º de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00739667-31, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.00739667-31
Tipo de processo
:
Apelação
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