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Jurisprudência


TJPA 0001856-79.2007.8.14.0049

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0001856-79.2007.814.0049      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO MARTINS SIMÃO               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, contra o v. Acórdão n. 173.418, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 173.418 APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA CRECHES- PNAE CRECHES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se aplica ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. Isso porque as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa restringem direitos indisponíveis, incidindo, aqui, a hipótese do art. 345, inciso II, do CPC. 2. O afastamento da revelia, no entanto, não induz à nulidade do processo. O réu, aqui apelante, foi intimado pessoalmente de todos os atos processuais, tanto é que interpôs a apelação em tempo hábil (fls. 109/110, 112/113, 124/125 e 144). Outrossim, o feito foi devidamente instruído e, se a parte ré deixou de produzir provas, foi porque assim desejou. 3. Para configurar o ato de improbidade nos termos do art. 11, VI da Lei nº. 8.429/92, é necessário o elemento subjetivo que é o DOLO. 4. Em todo o caderno processual não há a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e a respectiva violação ao princípio aplicável à Administração (NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2 ed. Editora Método: São Paulo. 2014. p. 116), o que descaracteriza o cometimento de ato de improbidade administrativa. 5. Inexiste nos autos a prova do bloqueio de verbas destinadas ao Município, oriundos da Autarquia Federal- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, havendo tão somente alegações por parte do Município de Santa Izabel do Pará dissociadas da comprovação do fato alegado. 6. Igualmente, não há nos autos quaisquer certidões oriunda do FNDE, Conselho de Alimentação Escolar, TCU e Controladoria Geral da União, que são responsáveis pela fiscalização da verba em debate, e que demonstrem com detalhes a inexistência de prestação de contas do ano de 2004, há tão somente a juntada de uma lista oriunda do site do FNDE que traz a situação do Município no ano em debate com o status em diligência, não existindo qualquer outra minúcia sobre o tema. 7. Com base nos argumentos acima demonstrados, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de comprovação do dolo do agente. 8. Recurso conhecido e provido.               O recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa ao art. 11, VI da Lei n. 8.429/92 bem como alega divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 215.               É o relatório.               Passo a decidir.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Município de Santa Izabel do Pará em face do ora recorrido pleiteando sua condenação pelo crime capitulado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. Conforme relata a Fazenda Municipal, o recorrido, prefeito municipal à época, deixou de prestar contas do montante relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creches, verba esta gerenciada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE).               Após a instrução processual, o juízo de 1º grau julgou a ação procedente condenando o ora recorrente por violação ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Inconformado com o decreto condenatório, interpôs apelação, a qual foi julgada provida, sendo a sentença de piso integralmente reformada.               O aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na conduta do gestor público que, conforme as provas colhidas, não restou comprovado o dolo. Ainda, concluiu a turma julgadora que, além da ausência de comprovação do dolo, inexiste nos autos prova do bloqueio de verbas ao Município bem como suposta ausência de prestação de contas.               Para melhor elucidação, transcrevo parte da decisão colegiada impugnada: ¿(...) No caso sob análise, narrou-se não terem sido prestadas as contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creches- PNAE no ano de 2004 (fl. 79), contudo, em todo o caderno processual não há a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e a respectiva violação ao princípio aplicável à Administração (NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2 ed. Editora Método: São Paulo. 2014. p. 116), o que descaracteriza o cometimento de ato de improbidade administrativa. (...)¿ - negritei Ainda: ¿(...) Importante ressaltar que inexiste nos autos prova do bloqueio de verbas ao Município, oriundos da Autarquia Federal- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, havendo tão somente alegações por parte do Município de Santa Izabel do Pará dissociada de comprovação do fato alegado. Assim como não há nos autos quaisquer certidões oriundas do FNDE, Conselho de Alimentação Escolar, TCU e Controladoria Geral da União, que são responsáveis pela fiscalização da verba em debate (fonte:http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacaoescolar/alimentacao-escolar-funcionamento/fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-alimentacao), em que demonstrem com detalhes a inexistência da prestação de contas do ano de 2004, há tão somente a juntada de uma lista oriunda do site do FNDE que traz a situação do Município no ano em debate com o status em diligência, não existindo qualquer outra minúcia sobre o tema. Assevero, ainda, quando o Magistrado de piso se refere à existência da prova da inadimplência juntada à fl. 27, recai o mesmo em equívoco, pois na citada folha há a declaração do Tribunal de Contas dos Municípios, órgão que não qualquer ingerência sobre as verbas repassadas, portanto, não fazendo qualquer prova dos fatos alegados. Com base nos argumentos acima demonstrados, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de comprovação do dolo do agente (...)¿ - negritei               Portanto, no que diz respeito comprovação de ato ímprobo que demonstre violação à princípio da administração, cumpre registrar que o órgão colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial. Desta feita, desconstituir a premissa que se fundou a decisão colegiada demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.               A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE DOLO NA CONDUTA DO SERVIDOR. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 2. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3. No caso dos autos, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que não vislumbrou que eles (os réus) tivessem agido com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atentasse contra os princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. De mister a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem afastou, na hipótese, tanto a identificação da conduta de infringência com mero dolo genérico quanto a verificação da má-fé e do atuar desonesto, especificando em que pontos tais elementos não estavam presentes, no que tange à presença ou não do dolo na conduta do agente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1305859/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)                DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL               É assente na jurisprudência da Corte Superior que, sendo os argumentos alegados em divergência jurisprudencial refutados pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional resta prejudicada a análise daquela. É o que ocorre no caso em tela. Isso porque o recorrente alega, em sede de dissídio, a presença dos requisitos constantes nos art. 11 da Lei de Improbidade, o que, como já dito alhures, esbarra na reanálise de fatos e provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.                Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1674344/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) - negritei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1672107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) - negritei               Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 7, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.72  Página de 5 (2018.00980187-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.00980187-53
Tipo de processo : Apelação
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