main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001857-61.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito Suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra a decisão (fl. 048) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Processo 01057515-72.2015.814.0301), assim consignou: (...) O autor tem o dever de instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 84 e seu parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência da taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são as cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com inúmeras outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, está com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão; com a de não fazer; ou mesmo com a consignatória. Na verdade, a autora precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. E sua consequência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que a decisão merece ser revista, sob os seguintes aspectos (i) necessidade de inversão do ônus da prova a seu favor; (ii) possibilidade de cumulação de várias ações como assim o fez; (iii) preenchimento dos requisitos para a concessão de justiça gratuita. Ao final, requer seja concedido tutela antecipada recursal, e que seja provido o presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Foi certificado pela Chefe da Central de Distribuição do 2º grau que o presente agravo de instrumento que a petição não está assinada pela patrona do recorrente, assim como por nenhum dos advogados indicados no instrumento de procuração. É o Relatório. DECIDO Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'.  Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, restando obstaculizado o seu seguimento. É indispensável à petição de recurso a assinação do procurador constituído com poderes para atuar no processo. Portanto, o ato de assinar a petição inicial é exigência precípua e legal para que surta os legais efeitos da pretensão esboçada pela parte recorrente. Constato a ausência de assinatura da advogada do agravante, na petição de interposição do presente agravo (fls.02/03), requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente, bem como das próprias razões (fls.04/20), fatos estes cerificados à fl.52. A falta de assinatura na petição consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar a petição de interposição do recurso, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI: 534895 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-05 PP-00937) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.? (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.? (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido. (STF - RE: 470885 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-03 PP-00569) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI-AgR: 582243 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01399) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS PATRONOS. NÃO CONHECIMENTO. A falta de assinatura dos advogados na petição de interposição do recurso, bem como das razões recursais, acarreta o não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AI: 00645609720138260000 SP 0064560-97.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/04/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSINATURA DO PROCURADOR NA PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. A ausência de assinatura da peça de interposição recursal e de suas razões impossibilita o prosseguimento do agravo de instrumento, por ausência de requisito de admissibilidade. Oportunizada a regularização, o procurador quedou-se inerte. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70059729921, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - AI: 70059729921 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014) Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DA ADVOGADA DO AGRAVANTE INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. 1- Constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura da Advogada, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALMIR COLEHO MORAIS contra a decisão (fl.11) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos material e moral, indeferiu a o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. O Recorrente aduz que não possui recurso suficiente para efetuar o pagamento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por isso requer os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Constatei a ausência de assinatura da advogada do agravante, nas razões recursais (fl.02/08) requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. A falta de assinatura na petição consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar as razões recursais, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. Nestes termos, apresentando-se este recurso manifestamente inadmissível, impõe-se seja negado seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput do CPC. Isto posto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se e intime-se. (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento 2014.3.005019-0, Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 07/03/2014) AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do presente recurso, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o seu não. Nestes termos, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Agravo Interno. Publique-se e intime-se (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo Interno em Apelação: 2014.3.002919-5 , Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 17/10/2014) Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Neste sentido, reputo que, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 5: 'Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC'. Contudo, como ao norte referido, o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a petição de interposição do recurso, bem como, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em documentos apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por CARLOS ALBERTO SILVA, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator - Juiz Convocado (2016.01540322-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01540322-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão