TJPA 0001860-74.2010.8.14.0000
Acórdão Nº Secretaria Judiciária Tribunal Pleno Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2010.3.021957-6 Embargantes: Caio Carmello Rocha Lobo Thiago José de Menezes Dias Carlos Eduardo Paisani de Moraes Glaucia Nicia de Oliveira Cristo Gabriel Henrique Alves Costa Vinicius Medeiros Silva Gomes Vinicius Sousa Dias Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros Embargado: Estado do Pará e o V. Acórdão N° 132.113 Procurador do Estado: Daniel Cordeiro Peracchi Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CONCURSO C-149/2009. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO IMPEDIDO. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão colegiada (Acórdão nº 132.113), a quem a ela deu causa, por omissão (art. 243 do CPC). 2. Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em contradição, quando a decisão contraria, na verdade, o pedido dos impetrantes. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP). 4. Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
(2014.04552681-06, 134.601, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-13)
Ementa
Acórdão Nº Secretaria Judiciária Tribunal Pleno Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2010.3.021957-6 Embargantes: Caio Carmello Rocha Lobo Thiago José de Menezes Dias Carlos Eduardo Paisani de Moraes Glaucia Nicia de Oliveira Cristo Gabriel Henrique Alves Costa Vinicius Medeiros Silva Gomes Vinicius Sousa Dias Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros Embargado: Estado do Pará e o V. Acórdão N° 132.113 Procurador do Estado: Daniel Cordeiro Peracchi Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CONCURSO C-149/2009. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO IMPEDIDO. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão colegiada (Acórdão nº 132.113), a quem a ela deu causa, por omissão (art. 243 do CPC). 2. Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em contradição, quando a decisão contraria, na verdade, o pedido dos impetrantes. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP). 4. Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
(2014.04552681-06, 134.601, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
13/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04552681-06
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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