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Jurisprudência


TJPA 0001863-25.2009.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. IMPROCEDÊNCIA. CÁRATER ESTÁVEL E PERMANENTE DOS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO DENOMINADO SAIDINHA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. 2. DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. 4. MAJORAÇÃO EM DOBRO DA PENA APLICADA AO CRIME DE QUADRILHA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. APLICABILIDADE. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DEFERIMENTO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Comprovado pelas provas anexadas ao caderno processual dentre estas os relatos feitos pelas vítimas, o vínculo associativo entre o apelante e demais corréus para a prática do crime de roubo na modalidade saidinha de banco, inviável se mostra o pleito absolutório, sob o pífio argumento de insuficiência de provas da autoria delitiva. 2. Não configura bis in idem, a condenação pelos crimes formação de quadrilha ou bando armado e o de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes autônomos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso. 3. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, entretanto, basta que uma delas não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. Nesse viés, remanescendo duas circunstâncias judiciais em desfavoráveis ao réu, resta devidamente justificada a majoração da pena base, que deve ser mantida pela relativa discricionariedade que norteia a análise das circunstâncias judiciais. 4. A causa de aumento do crime de quadrilha armada (parágrafo único do art. 288, do CP) era em dobro, sendo exatamente o quantum aplicado pela magistrada a quo aos réus por ocasião de suas condenações. Ocorre, que referido dispositivo legal foi alterado pela Lei nº Lei nº 12.850/13, que estabelece agora o aumento máximo da pena até a metade ao delito de associação armada, portanto, por ser mais benéfica aos réus, referido dispositivo legal deve retroagir para alcançar a conduta daqueles, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, do CP. Em vista disso, de ofício adéqua-se, a majoração do quantum da pena aplicada na terceira fase da dosimetria da pena aos réus/apelantes até a metade, uma vez que as modificações foram posteriores à interposição do recurso. 5. A teor do que determina a Súmula 444 do STJ a simples presença de registro de antecedentes criminais, não justifica, por si só, a imposição do regime de cumprimento da pena no regime mais grave, por violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, sendo na grande maioria favoráveis a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, apresenta-se salutar e condizente com os fins da pena, a fixação do regime menos gravoso aos réus. 6. Praticado o crime mediante violência e grave ameaça e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, insuscetível à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a luz do que dispões o art. 44, I e III, do CP. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA MODIFICAR O REGIME DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MENOS GRAVOSO PARA AMBOS APELANTES. E, DE OFÍCIO READEQUAR A MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA AOS NOVOS DITAMES LEGAIS. (2014.04502361-34, 130.821, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/03/2014
Data da Publicação : 19/03/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04502361-34
Tipo de processo : Apelação
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