TJPA 0001863-68.2016.8.14.0000
PROCESSO N.º 00018636820168140000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALNECI MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALNECI MARTINS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém no bojo da Ação de Obrigação de Fazer e não fazer c/c Danos Morais e Materiais e com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO BRASIL S/A, que se reservou a apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu (fl. 62) Em suas razões recursais o agravante sustenta que em 19 de dezembro de 2014, o agravado ofereceu ao Agravante, via telefone, a composição de seus empréstimos, a fim de unificá-los em apenas um. No momento da oferta, o agravante aceitou a referida proposta deixando para analisar a forma de pagamento, valor das parcelas, taxas e demais encargos no momento da assinatura do novo contrato. Afirma que não foi informado sobre o valor das parcelas, a forma de pagamento e o prazo previsto para quitação. E mesmo diante disso, passou a haver os descontos em sua conta corrente, sem ao menos assinar qualquer contrato ou ter conhecimento do valor das parcelas, prazos de pagamento e taxas. Isto é, o agravado debitou em sua conta, contudo sem a sua anuência. Esclarece que nunca teve acesso ou conhecimento do teor contratual, apenas descobrindo através de consulta online em sua conta corrente n.º 9448085-0, agência 1232-7, o número do contrato (n.º 843314973). Dessa maneira, sem assinatura do agravante, o agravado passou a descontar da referida conta o valor de R$-1.260,62 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Após o primeiro desconto, fez consulta pelo site do Banco e descobriu que pagaria tal valor de 87 parcelas (fl. 41). Relata que em 09/03/2015, solicitou a antecipação da restituição do Imposto de Renda no valor de R$-4.397,00 (quatro mil e trezentos e noventa e sete reais). Contudo, neste ato, o Banco agravado debitou em sua conta o valor de R$-1.316,95 (um mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) referente a composição dos empréstimos. Afirma ainda que no dia 15/07/2015, data que foi depositada a restituição do Imposto de Renda, ao invés de quitar a divida de antecipação do Imposto de Renda, o recorrido realizou desconto na composição do empréstimo, sem autorização ou conhecimento do requerente, que até a data de hoje se encontra em débito com o empréstimo realizado para antecipação do IRPF. Em razão de todo o exposto acima, em maio de 2015, o recorrente abriu uma conta salário, de n.º 68.143-1, agência 1232-7, a fim de receber a aposentadoria, resguardando o sustento de sua família. Entretanto, a partir de julho de 2015, novamente sem autorização e sem conhecimento do correntista, passou a transferir todo o dinheiro recebido na conta salário n.º 68143-1 a titulo de aposentadoria para a conta corrente n.º 9448085-0 e, por conseguinte, passou a descontar a composição dos empréstimos, acima do máximo legal (30%). Assim, sustenta que o desconto referente aos empréstimos vem sendo realizado de maneira ilegal, posto que não houve assinatura do agravante, e posteriormente passou a transferir o valor de sua aposentadoria da conta salário para a conta corrente sem autorização e a fazer o desconto dos valores das parcelas da composição de dívida de conta diversa do recebimento da aposentadoria do agravante. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim: a) Estorno do crédito de R$-5.664,63, depositado em 15 de julho de 2015, referente a restituição do IRPF, e, após isso ser cumprido, que seja debitado para pagamento e quitação da antecipação do IRPF, no importe de R$-4.397,00, sem qualquer encargo ou juros para, só assim e em seguida, ser debitado o valor restante no CDC da composição dos empréstimos; b) Estorno da aposentadoria do valor total transferido sem autorização ou conhecimento do Agravante para conta corrente, a partir do mês de julho de 2015, com juros e correção monetária no prazo de 24 (vinte quatro) horas para a conta salário n.º 68.143-1; c) Determinar que o requerido não transfira mais qualquer valor da conta salário à conta corrente, bem como não realize qualquer movimentação, em quaisquer contas do requerente, sem autorização expressa do mesmo; d) Determinar que o Requerido desvincule a composição dos empréstimos à conta salário n.º 68.143-1; e) Determinar que as parcelas da composição dos empréstimos fiquem no importe de R$-1.136,74, ou seja, que consubstanciam 30% dos rendimentos do requerente. Se deferido esse pedido, que o banco apresente contrato discriminando as parcelas, taxas, juros, e que o contrato preveja que seja debitado na conta corrente n.º 9448085-0, exclusivamente após a assinatura do mesmo; f) Seja arbitrada multa diária por descumprimento da ordem dos preceitos antecipatórios; g) Por fim, requer a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, requer o provimento do recurso e a confirmação da tutela recursal deferida. Juntou documentos às fls. 16/75. É o relatório. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante almeja a concessão da tutela antecipada, ocorre que para que seja concedida, exige-se o implemento dos pressupostos previsto no art. 273 do CPC, os quais são analisados a partir de uma cognição sumária, ou seja¸ o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito, podendo ser confirmada, alterada ou rechaçada ao longo da relação processual. A antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência, a qual autoriza a fruição antecipada do pedido principal, caso estejam presentes o dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações baseadas em prova inequívoca, devendo a medida revelar-se reversível. Com efeito, a sua concessão deve ser concedida quando seus requisitos estiverem presentes, em razão do seu caráter de precariedade, de tal sorte que, no caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos, verossimilhança e dano irreparável e de difícil reparação. Dessa forma, neste momento, não me convenci do fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, bem como constato a irreversibilidade da medida postulada. Outrossim, o caderno probatório juntado a estes autos mostra-se insuficiente a comprovar a existência do perigo da demora, necessário à medida antecipatória. Isso porque não se tem como concluir, em sede de liminar, pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, com a manutenção do status quo ante até o julgamento da presente demanda. Sobre o assunto, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE LIMINAR EM PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MEDIDA ANTECIPATÓRIA REVOGADA O art. 273 do CPC possibilita ao juiz alcançar a parte que assim requerer, liminar e provisoriamente, o bem jurídico postulado. Inexistindo os pressupostos ou havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caberá ao juiz, não convencido da verossimilhança da alegação, indeferir a pretensão antecipatória. Em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. RECURSO PROVIDO. (Agravo deInstrumento Nº 70061003406, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 29/10/2014) Assim sendo, indefiro o pedido, nos termos acima estipulados. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 10ª Vara Cível da Comarca de Belém para prestar as informações necessárias a este Relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. Determino seja o agravado intimado na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que respondam, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, retornem conclusos. Belém, 23 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00622642-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Ementa
PROCESSO N.º 00018636820168140000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALNECI MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO M. BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALNECI MARTINS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém no bojo da Ação de Obrigação de Fazer e não fazer c/c Danos Morais e Materiais e com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO DO BRASIL S/A, que se reservou a apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu (fl. 62) Em suas razões recursais o agravante sustenta que em 19 de dezembro de 2014, o agravado ofereceu ao Agravante, via telefone, a composição de seus empréstimos, a fim de unificá-los em apenas um. No momento da oferta, o agravante aceitou a referida proposta deixando para analisar a forma de pagamento, valor das parcelas, taxas e demais encargos no momento da assinatura do novo contrato. Afirma que não foi informado sobre o valor das parcelas, a forma de pagamento e o prazo previsto para quitação. E mesmo diante disso, passou a haver os descontos em sua conta corrente, sem ao menos assinar qualquer contrato ou ter conhecimento do valor das parcelas, prazos de pagamento e taxas. Isto é, o agravado debitou em sua conta, contudo sem a sua anuência. Esclarece que nunca teve acesso ou conhecimento do teor contratual, apenas descobrindo através de consulta online em sua conta corrente n.º 9448085-0, agência 1232-7, o número do contrato (n.º 843314973). Dessa maneira, sem assinatura do agravante, o agravado passou a descontar da referida conta o valor de R$-1.260,62 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Após o primeiro desconto, fez consulta pelo site do Banco e descobriu que pagaria tal valor de 87 parcelas (fl. 41). Relata que em 09/03/2015, solicitou a antecipação da restituição do Imposto de Renda no valor de R$-4.397,00 (quatro mil e trezentos e noventa e sete reais). Contudo, neste ato, o Banco agravado debitou em sua conta o valor de R$-1.316,95 (um mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) referente a composição dos empréstimos. Afirma ainda que no dia 15/07/2015, data que foi depositada a restituição do Imposto de Renda, ao invés de quitar a divida de antecipação do Imposto de Renda, o recorrido realizou desconto na composição do empréstimo, sem autorização ou conhecimento do requerente, que até a data de hoje se encontra em débito com o empréstimo realizado para antecipação do IRPF. Em razão de todo o exposto acima, em maio de 2015, o recorrente abriu uma conta salário, de n.º 68.143-1, agência 1232-7, a fim de receber a aposentadoria, resguardando o sustento de sua família. Entretanto, a partir de julho de 2015, novamente sem autorização e sem conhecimento do correntista, passou a transferir todo o dinheiro recebido na conta salário n.º 68143-1 a titulo de aposentadoria para a conta corrente n.º 9448085-0 e, por conseguinte, passou a descontar a composição dos empréstimos, acima do máximo legal (30%). Assim, sustenta que o desconto referente aos empréstimos vem sendo realizado de maneira ilegal, posto que não houve assinatura do agravante, e posteriormente passou a transferir o valor de sua aposentadoria da conta salário para a conta corrente sem autorização e a fazer o desconto dos valores das parcelas da composição de dívida de conta diversa do recebimento da aposentadoria do agravante. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim: a) Estorno do crédito de R$-5.664,63, depositado em 15 de julho de 2015, referente a restituição do IRPF, e, após isso ser cumprido, que seja debitado para pagamento e quitação da antecipação do IRPF, no importe de R$-4.397,00, sem qualquer encargo ou juros para, só assim e em seguida, ser debitado o valor restante no CDC da composição dos empréstimos; b) Estorno da aposentadoria do valor total transferido sem autorização ou conhecimento do Agravante para conta corrente, a partir do mês de julho de 2015, com juros e correção monetária no prazo de 24 (vinte quatro) horas para a conta salário n.º 68.143-1; c) Determinar que o requerido não transfira mais qualquer valor da conta salário à conta corrente, bem como não realize qualquer movimentação, em quaisquer contas do requerente, sem autorização expressa do mesmo; d) Determinar que o Requerido desvincule a composição dos empréstimos à conta salário n.º 68.143-1; e) Determinar que as parcelas da composição dos empréstimos fiquem no importe de R$-1.136,74, ou seja, que consubstanciam 30% dos rendimentos do requerente. Se deferido esse pedido, que o banco apresente contrato discriminando as parcelas, taxas, juros, e que o contrato preveja que seja debitado na conta corrente n.º 9448085-0, exclusivamente após a assinatura do mesmo; f) Seja arbitrada multa diária por descumprimento da ordem dos preceitos antecipatórios; g) Por fim, requer a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, requer o provimento do recurso e a confirmação da tutela recursal deferida. Juntou documentos às fls. 16/75. É o relatório. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante almeja a concessão da tutela antecipada, ocorre que para que seja concedida, exige-se o implemento dos pressupostos previsto no art. 273 do CPC, os quais são analisados a partir de uma cognição sumária, ou seja¸ o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito, podendo ser confirmada, alterada ou rechaçada ao longo da relação processual. A antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência, a qual autoriza a fruição antecipada do pedido principal, caso estejam presentes o dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações baseadas em prova inequívoca, devendo a medida revelar-se reversível. Com efeito, a sua concessão deve ser concedida quando seus requisitos estiverem presentes, em razão do seu caráter de precariedade, de tal sorte que, no caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos, verossimilhança e dano irreparável e de difícil reparação. Dessa forma, neste momento, não me convenci do fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, bem como constato a irreversibilidade da medida postulada. Outrossim, o caderno probatório juntado a estes autos mostra-se insuficiente a comprovar a existência do perigo da demora, necessário à medida antecipatória. Isso porque não se tem como concluir, em sede de liminar, pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, com a manutenção do status quo ante até o julgamento da presente demanda. Sobre o assunto, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE LIMINAR EM PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MEDIDA ANTECIPATÓRIA REVOGADA O art. 273 do CPC possibilita ao juiz alcançar a parte que assim requerer, liminar e provisoriamente, o bem jurídico postulado. Inexistindo os pressupostos ou havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caberá ao juiz, não convencido da verossimilhança da alegação, indeferir a pretensão antecipatória. Em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. RECURSO PROVIDO. (Agravo deInstrumento Nº 70061003406, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 29/10/2014) Assim sendo, indefiro o pedido, nos termos acima estipulados. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 10ª Vara Cível da Comarca de Belém para prestar as informações necessárias a este Relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. Determino seja o agravado intimado na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que respondam, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, retornem conclusos. Belém, 23 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00622642-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00622642-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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