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Jurisprudência


TJPA 0001864-10.2013.8.14.0016

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.019393-3AGRAVANTE:JERSONIL HELENA PALHETA FERREIRAAdvogados:Dr. Francisco Araújo dos Santos AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPROMOTOR:Dr. Paulo Igor Barra NascimentoRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por JERSONIL HELENA PALHETA FERREIRA contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Chaves (fls. 18/19) que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, concedeu liminar para afastar de seus respectivos cargos os senhores Adrião Oliveira dos Santos, servidor municipal de Chaves, Vivaldo Macedo de Abreu Silva, vice-prefeito, Alexandre Ferreira Abdon Neto, vereador, Amarildo da Silva Santos, servidor municipal de Chaves, Dalva Helena de Conceição, servidora municipal de Chaves e Jersonil Helena Palheta Ferreira (titular do Cartório do único ofício da Comarca de Chaves) e por fim deferiu a busca e apreensão do Livro Emendas à Lei Orgânica Municipal. Nas razões do recurso, a agravante informa que pretende a reforma parcial da decisão atacada, isto é, que determinou o seu afastamento do cargo de escrivã extrajudicial do Cartório Único da Comarca de Chaves/PA. Destaca que o cerne da questão refere-se a suposta fraude nos documentos autenticados nas Certidões, apresentadas pelos impetrantes no Mandado de Segurança. Menciona que as autenticações referem-se ao Processo Legislativo nº. 003/1997 em 23/11/2009, no qual foram utilizados os selos de números: 001.458.175;001.458.176;001.458.177;001.458.179, discrepantes das autenticações da cópia do Livro de alterações à Lei Orgânica Municipal que teve selo inicial o nº.000.782.919 à 000.783.925, de 2711/2009, relativo à Ata de 27/11/1997. Alega ser injusta a ação de improbidade movida contra si já que não teve participação direta nos eventos constantes na inicial. Que a quebra do uso sequencial de selos de autenticações deu-se em decorrência de um pequeno lapso funcional. Defende que a suposta fraude na autenticação de documentos com uso de selos diversos do sequencial numérica, por si só, não caracteriza motivo para o seu afastamento sumário. Diz que autenticou os documentos em questão com os selos existentes na serventia e que inexiste qualquer fato impeditivo conforme o artigo 17 e parágrafos do Provimento nº.003/2008. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ora, é cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia no caso dos autos, a Agravante limita-se a arguir que a quebra sequencial da numeração dos selos se deu em função de um equivoco funcional e que tal fato por si só não caracteriza motivo para o seu afastamento sumário. Afora esse fato, ou seja, a ausência de demonstração cabal e contundente dos requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido, vejo que no caso dos autos, resta patente o periculum in mora in verso para a sociedade que se utiliza dos serviços notarias da qual a agravante é Escrivã Extrajudicial. Extrai-se ainda do caderno processual, outro equívoco da servidora na utilização de selos, vez que no dia 08/05/2009 (fl.24), a agravante adquiriu dentre outros, 250 (duzentos e cinquenta) selos para autenticação de numeração 1.458.0001 à 1.458.250. Ocorre que essa numeração não foi utilizada na sua totalidade já que a mesma declara (fl.40) que do dia 10/07/2009 à 24/11/2009, utilizou a cartela acima adquirida até a numeração 1.458.200, passando a utilizar no dia 25/11/2009 a outra numeração da cartela de selos que havia pulado a sequência, isto é, 783.901 à 783.950. Destarte, entendo que resta presente o periculum in mora in verso. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restar preenchido o requisito do fumus boni iuris das alegações do Agravante, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2013.04183404-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2013.04183404-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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