TJPA 0001864-60.2007.8.14.0028
PROCESSO Nº 00018646020078140028 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS ¿ PROC ESTADO APELADO: AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 18/24) interposta contra sentença (fl. 15) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0001864.60.2007.814.0028, movida pelo ESTADO DO PARÁ contra AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA, que julgou extinta com resolução de mérito o executivo fiscal, com fulcro no art. 794, II, e 269, III, do Código de Processo Civil. O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando a ausência de condenação do Apelado em honorários advocatícios conforme artigo 20, caput, do CPC. Requereu, ao final, a reforma da sentença no capítulo relativo aos honorários advocatícios e custas processuais , para c ondena r o Apelado em tais verbas, nos termos do artigo 20, CPC. Em sede de contrarrazões, o apelado d eixou de se manifestar . Coube-me o feito em distribuição(fl. 33) É o breve relatório. DECIDO. II ¿ o devedor Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA teve por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao ICMS e multa, inscrito na dívida ativa em 14/06/2006 (fls. 04/05). A ação foi proposta em 02/04/2007 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 30/08/2007 (fl. 07). Foi expedido o mandado de citação (fl. 08), o executado foi citado em 03/06/2009 (fl.09). Em 23/11/2009, o representante judicial da Fazenda Pública, atravessou petição (fl.10) requerendo a extinção da presente ação, após o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a anistia da divida, anexando documentos da Secretaria da Fazenda do Estado (fls. 12/13). A sentença (fl. 15) foi prolatada em 15.09.2010, extinguindo a execução na forma do artigo 794, II, do CPC e artigo 269, III, do CPC. Inicialmente, observo que a sentença foi omissa ao não dispor sobre a condena ção do executado nas custas e honorários advocatícios de sucumbência . N o caso presente, o executado efetuou o pagamento do débito fiscal via administrativa (fls. 13 ), após o ajuizamento da ação ( 02/04/2007 ), porém antes do ato citatório, que ocorreu em 03 . 06 .20 09 (fl. 09 ) , juntado aos autos em 18.06.2009(fl. 08-v) . Com efeito, o pagamento administrativo equivale ao reconhecimento da dívida executada, de modo que coaduna a aplicação do artigo 26 do CPC , pelo qual, ¿se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu¿. No mesmo sentido, diz a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.671 - RJ (2015/0015652-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE ADVOGADOS : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI TATIANA COSTA ALVES FREU E OUTRO (S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte: Agravo Inominado. Apelação Cível. Execução Fiscal. Município do Rio de Janeiro. CEDAE. Transação Extrajudicial. Sentença de extinção do feito pelo pagamento. Intimação da Executada para o custeio das despesas processuais. Acordo extrajudicial de compensação de valores que somente pode abranger o débito exequendo, sendo ineficaz a cláusula que dispõe sobre o pagamento das despesas processuais pelo autor. Inteligência dos arts. 123 do CTN e 161 do CTE. As custas processuais e a taxa judiciária não são créditos das partes e, não podem ser objeto de transação, sendo Executada responsável pelo pagamento das custas processuais e taxa judiciária. A cessão da obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas é ineficaz em relação ao Estado. Impossibilidade de inclusão das custas processuais no acordo, sob pena de se lesar o Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Aplicação do Enunciado Administrativo nº 31 Desta Corte. Acordo firmado após a Propositura da ação. Princípio da causalidade. Precedentes desde Tribunal. Negado provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, a da Constituição Federal, a ora agravante aponta ofensa aos artigos 26 e 467 do CPC, alegando, em síntese: (a) que a execução fiscal foi extinta pela transação entre as partes, de modo que, pelo Princípio da Causalidade, todas as despesas caberiam exclusivamente àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, à parte agravada; (b) que o instrumento de transação celebrado entre as partes, que prevê que todas as despesas processuais serão arcadas pelo agravado, foi homologado pelo juízo de primeiro grau, cuja a decisão já transitou em julgado, de modo que a sua não observância constitui ofensa à coisa julgada. Na inadmissão do recurso especial foi concluído que a decisão recorrida está em consonância com a orientação sobre a matéria firmada por esse Tribunal. A agravante rechaça os fundamentos mencionados. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à agravante. É que o princípio da causalidade determina a imposição da verba honorária e despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) Verifica-se no caso em análise, que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que foi a agravante deu causa à propositura da execução fiscal, conforme se desprende do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Ademais, por ter sido o crédito tributário extinto, em decorrência do pagamento, aplica-se à hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda ação, que neste caso foi ajuizada pelo Município Apelado antes da transação". Nesse contexto, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer que a executada não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária, por ausência de culpa no ajuizamento do executivo fiscal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Rever o entendimento explicitado pelo Tribunal de origem para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 355.359/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em homenagem aos princípios da sucumbência e causalidade. 2. A espécie trata de execução fiscal em que houve pedido de parcelamento somente após a inscrição efetiva do débito em dívida ativa, razão pela qual deve ser responsabilizada a ora agravante pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 955.291/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) Por fim, em relação instrumento de transação celebrado entre as partes, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de cláusulas contratuais, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, for necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 5/STJ. 3. Não há interesse em recorrer quando o pleito já foi atendido na decisão impugnada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1451098/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ ¿ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsep 656671 rj 2015/0015652-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) Nesse sentido, não há dúvidas de que o apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, o que, via de consequência, gera sua responsabilização pelas despesas dela decorrentes. C om efeito, extrai-se dos autos que o pagamento do débito executado se deu somente após a propositura da presente execução fiscal, que se equipara ao reconhecimento da pretensão. Ora, quem deu causa injustificada a demanda , conforme preceitua o princípio da causalidade , é responsável pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. Vale ressaltar que o pagamento devido pelo recorrido engloba as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, na medida em que estes não foram pagos, de modo que o feito deve prosseguir em relação a estes até o seu integral adimplemento. Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais, e neste sentido o que dispõe o §§3º e 4º, do artigo 20 do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Deste modo, faz-se imprescindível a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC. E por tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, razão a qual fixo honorário de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado. Nestes termos, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido (TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. NOS FEITOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA DEVE GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE ZELO, O LUGAR, A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA, O TEMPO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER DETERMINANTES NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORTANTO, HÁ DE SER FEITA COM BASE EM CRITÉRIOS QUE GUARDEM A MÍNIMA CORRESPONDÊNCIA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. CABE AO JULGADOR, ADOTANDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSENTAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR QUE DIGNIFIQUE O TRABALHO REALIZADO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 3. MOSTRANDO-SE EXCESSIVA A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTA DEVE SER REDUZIDA A FIM DE MAIS ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE IMPOSTOS PELA NORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20110111734055 DF 0043476-36.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2013 . Pág.: 86) Por fim , denota-se a necessidade de reforma da sentença, no sentido de que se torna a fixação da verba honorária de sucumbência a ser paga, e assim condenar o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumb ê nciais arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor d o débito executado . ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, E DOU PROVIMENTO , para reformar a sentença vergastada , no capitulo referente aos honorários advocatícios para condenar a apelada em pagamento de custas e honorários advocatícios em 5 % sobre o valor do débito executado , t udo conforme os fundamentos acima expostos e que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem totalmente escritos. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 13 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01215116-21, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
PROCESSO Nº 00018646020078140028 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS ¿ PROC ESTADO APELADO: AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 18/24) interposta contra sentença (fl. 15) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0001864.60.2007.814.0028, movida pelo ESTADO DO PARÁ contra AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA, que julgou extinta com resolução de mérito o executivo fiscal, com fulcro no art. 794, II, e 269, III, do Código de Processo Civil. O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando a ausência de condenação do Apelado em honorários advocatícios conforme artigo 20, caput, do CPC. Requereu, ao final, a reforma da sentença no capítulo relativo aos honorários advocatícios e custas processuais , para c ondena r o Apelado em tais verbas, nos termos do artigo 20, CPC. Em sede de contrarrazões, o apelado d eixou de se manifestar . Coube-me o feito em distribuição(fl. 33) É o breve relatório. DECIDO. II ¿ o devedor Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA teve por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao ICMS e multa, inscrito na dívida ativa em 14/06/2006 (fls. 04/05). A ação foi proposta em 02/04/2007 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 30/08/2007 (fl. 07). Foi expedido o mandado de citação (fl. 08), o executado foi citado em 03/06/2009 (fl.09). Em 23/11/2009, o representante judicial da Fazenda Pública, atravessou petição (fl.10) requerendo a extinção da presente ação, após o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a anistia da divida, anexando documentos da Secretaria da Fazenda do Estado (fls. 12/13). A sentença (fl. 15) foi prolatada em 15.09.2010, extinguindo a execução na forma do artigo 794, II, do CPC e artigo 269, III, do CPC. Inicialmente, observo que a sentença foi omissa ao não dispor sobre a condena ção do executado nas custas e honorários advocatícios de sucumbência . N o caso presente, o executado efetuou o pagamento do débito fiscal via administrativa (fls. 13 ), após o ajuizamento da ação ( 02/04/2007 ), porém antes do ato citatório, que ocorreu em 03 . 06 .20 09 (fl. 09 ) , juntado aos autos em 18.06.2009(fl. 08-v) . Com efeito, o pagamento administrativo equivale ao reconhecimento da dívida executada, de modo que coaduna a aplicação do artigo 26 do CPC , pelo qual, ¿se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu¿. No mesmo sentido, diz a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.671 - RJ (2015/0015652-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE ADVOGADOS : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI TATIANA COSTA ALVES FREU E OUTRO (S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte: Agravo Inominado. Apelação Cível. Execução Fiscal. Município do Rio de Janeiro. CEDAE. Transação Extrajudicial. Sentença de extinção do feito pelo pagamento. Intimação da Executada para o custeio das despesas processuais. Acordo extrajudicial de compensação de valores que somente pode abranger o débito exequendo, sendo ineficaz a cláusula que dispõe sobre o pagamento das despesas processuais pelo autor. Inteligência dos arts. 123 do CTN e 161 do CTE. As custas processuais e a taxa judiciária não são créditos das partes e, não podem ser objeto de transação, sendo Executada responsável pelo pagamento das custas processuais e taxa judiciária. A cessão da obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas é ineficaz em relação ao Estado. Impossibilidade de inclusão das custas processuais no acordo, sob pena de se lesar o Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Aplicação do Enunciado Administrativo nº 31 Desta Corte. Acordo firmado após a Propositura da ação. Princípio da causalidade. Precedentes desde Tribunal. Negado provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, a da Constituição Federal, a ora agravante aponta ofensa aos artigos 26 e 467 do CPC, alegando, em síntese: (a) que a execução fiscal foi extinta pela transação entre as partes, de modo que, pelo Princípio da Causalidade, todas as despesas caberiam exclusivamente àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, à parte agravada; (b) que o instrumento de transação celebrado entre as partes, que prevê que todas as despesas processuais serão arcadas pelo agravado, foi homologado pelo juízo de primeiro grau, cuja a decisão já transitou em julgado, de modo que a sua não observância constitui ofensa à coisa julgada. Na inadmissão do recurso especial foi concluído que a decisão recorrida está em consonância com a orientação sobre a matéria firmada por esse Tribunal. A agravante rechaça os fundamentos mencionados. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à agravante. É que o princípio da causalidade determina a imposição da verba honorária e despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) Verifica-se no caso em análise, que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que foi a agravante deu causa à propositura da execução fiscal, conforme se desprende do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Ademais, por ter sido o crédito tributário extinto, em decorrência do pagamento, aplica-se à hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda ação, que neste caso foi ajuizada pelo Município Apelado antes da transação". Nesse contexto, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer que a executada não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária, por ausência de culpa no ajuizamento do executivo fiscal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Rever o entendimento explicitado pelo Tribunal de origem para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 355.359/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em homenagem aos princípios da sucumbência e causalidade. 2. A espécie trata de execução fiscal em que houve pedido de parcelamento somente após a inscrição efetiva do débito em dívida ativa, razão pela qual deve ser responsabilizada a ora agravante pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 955.291/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) Por fim, em relação instrumento de transação celebrado entre as partes, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de cláusulas contratuais, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, for necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 5/STJ. 3. Não há interesse em recorrer quando o pleito já foi atendido na decisão impugnada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1451098/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ ¿ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsep 656671 rj 2015/0015652-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) Nesse sentido, não há dúvidas de que o apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, o que, via de consequência, gera sua responsabilização pelas despesas dela decorrentes. C om efeito, extrai-se dos autos que o pagamento do débito executado se deu somente após a propositura da presente execução fiscal, que se equipara ao reconhecimento da pretensão. Ora, quem deu causa injustificada a demanda , conforme preceitua o princípio da causalidade , é responsável pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. Vale ressaltar que o pagamento devido pelo recorrido engloba as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, na medida em que estes não foram pagos, de modo que o feito deve prosseguir em relação a estes até o seu integral adimplemento. Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais, e neste sentido o que dispõe o §§3º e 4º, do artigo 20 do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Deste modo, faz-se imprescindível a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC. E por tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, razão a qual fixo honorário de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado. Nestes termos, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido (TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. NOS FEITOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA DEVE GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE ZELO, O LUGAR, A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA, O TEMPO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER DETERMINANTES NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORTANTO, HÁ DE SER FEITA COM BASE EM CRITÉRIOS QUE GUARDEM A MÍNIMA CORRESPONDÊNCIA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. CABE AO JULGADOR, ADOTANDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSENTAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR QUE DIGNIFIQUE O TRABALHO REALIZADO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 3. MOSTRANDO-SE EXCESSIVA A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTA DEVE SER REDUZIDA A FIM DE MAIS ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE IMPOSTOS PELA NORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20110111734055 DF 0043476-36.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2013 . Pág.: 86) Por fim , denota-se a necessidade de reforma da sentença, no sentido de que se torna a fixação da verba honorária de sucumbência a ser paga, e assim condenar o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumb ê nciais arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor d o débito executado . ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, E DOU PROVIMENTO , para reformar a sentença vergastada , no capitulo referente aos honorários advocatícios para condenar a apelada em pagamento de custas e honorários advocatícios em 5 % sobre o valor do débito executado , t udo conforme os fundamentos acima expostos e que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem totalmente escritos. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 13 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01215116-21, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01215116-21
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão