TJPA 0001864-98.2015.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0001864-98.2015.8.140061 Apelante: Raimundo de Sousa Nascimento (Adv. Samia Melo Costa e Silva) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT (Adv. Luana Silva Santos e Marília Dias Andrade) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Sousa Nascimento em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 10.11.2013, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de Seguro DPVAT. Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, por entender que o valor pago administrativamente era o valor devido. O autor interpôs apelação, alegando, inicialmente, que o pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, não tem como consequência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito. Aduz que o laudo pericial é claro ao atestar a sua invalidez permanente. Defende ser devido o valor total da indenização de seguro DPVAT. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada e seja julgado totalmente procedente o seu pedido, para que seja pago o valor integral da indenização. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 167/170. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Sousa Nascimento em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. O direito do apelante ao recebimento de indenização de Seguro DPVAT foi reconhecido pela Seguradora através do pagamento administrativo. O acidente automobilístico ocorreu em 10.11.2013, ou seja, após a edição da MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, que determinou que a indenização do seguro DPVAT deveria ser gradativa, isto é, calculada percentualmente, de acordo com o grau da lesão constatada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350 - DF, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, julgou a Ação improcedente, declarando a constitucionalidade das referidas Leis, sobretudo em relação ao dever de gradação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. O C. STJ, no mesmo sentido, editou a Súmula 474, a qual estabelece que ¿a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ O art. 3º da Lei nº 6.194/1974, além de fixar os valores máximos devidos pelo seguro DPVAT, previu nos incisos I e II do seu § 1º, o modo de enquadramento das diferentes qualificações de invalidez permanente para fins de cálculo do quantum devido. De acordo com o disposto na referida lei, o cálculo do valor devido a título de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta segue dois passos: I) enquadramento da perda anatômica ou funcional nos mesmos moldes da invalidez permanente parcial completa e II) redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda. Foi realizada perícia judicial no apelante, que atestou ¿lesão de estrutura craniofacial em 50%¿ (cinquenta por cento). A tabela anexa à Lei nº 6.194 /1974 determina que as ¿Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais¿ tem o percentual de perda de 100%, isto é, o valor máximo de cobertura, que é de R$ 13.500,00. Como a perda foi de 50% (cinquenta por cento), aplica-se a redução prevista no inciso II do § 1º, de modo que o valor da indenização é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), que corresponde ao valor pago administrativamente, sendo incabível, portanto a complementação da indenização. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença que indeferiu o pedido do autor, tendo em vista que o valor pago pela Seguradora na esfera administrativa está em conformidade com o previsto em lei. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2017.05128244-61, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0001864-98.2015.8.140061 Apelante: Raimundo de Sousa Nascimento (Adv. Samia Melo Costa e Silva) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT (Adv. Luana Silva Santos e Marília Dias Andrade) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Sousa Nascimento em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 10.11.2013, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de Seguro DPVAT. Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, por entender que o valor pago administrativamente era o valor devido. O autor interpôs apelação, alegando, inicialmente, que o pagamento da indenização a menor, relativo à invalidez permanente, não tem como consequência lógica a presunção de que o beneficiário deu quitação plena ao débito. Aduz que o laudo pericial é claro ao atestar a sua invalidez permanente. Defende ser devido o valor total da indenização de seguro DPVAT. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada e seja julgado totalmente procedente o seu pedido, para que seja pago o valor integral da indenização. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 167/170. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Sousa Nascimento em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. O direito do apelante ao recebimento de indenização de Seguro DPVAT foi reconhecido pela Seguradora através do pagamento administrativo. O acidente automobilístico ocorreu em 10.11.2013, ou seja, após a edição da MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, que determinou que a indenização do seguro DPVAT deveria ser gradativa, isto é, calculada percentualmente, de acordo com o grau da lesão constatada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350 - DF, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, julgou a Ação improcedente, declarando a constitucionalidade das referidas Leis, sobretudo em relação ao dever de gradação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. O C. STJ, no mesmo sentido, editou a Súmula 474, a qual estabelece que ¿a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ O art. 3º da Lei nº 6.194/1974, além de fixar os valores máximos devidos pelo seguro DPVAT, previu nos incisos I e II do seu § 1º, o modo de enquadramento das diferentes qualificações de invalidez permanente para fins de cálculo do quantum devido. De acordo com o disposto na referida lei, o cálculo do valor devido a título de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta segue dois passos: I) enquadramento da perda anatômica ou funcional nos mesmos moldes da invalidez permanente parcial completa e II) redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda. Foi realizada perícia judicial no apelante, que atestou ¿lesão de estrutura craniofacial em 50%¿ (cinquenta por cento). A tabela anexa à Lei nº 6.194 /1974 determina que as ¿Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais¿ tem o percentual de perda de 100%, isto é, o valor máximo de cobertura, que é de R$ 13.500,00. Como a perda foi de 50% (cinquenta por cento), aplica-se a redução prevista no inciso II do § 1º, de modo que o valor da indenização é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), que corresponde ao valor pago administrativamente, sendo incabível, portanto a complementação da indenização. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, mantendo a sentença que indeferiu o pedido do autor, tendo em vista que o valor pago pela Seguradora na esfera administrativa está em conformidade com o previsto em lei. Belém - Pará, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2017.05128244-61, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.05128244-61
Tipo de processo
:
Apelação
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