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Jurisprudência


TJPA 0001865-72.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº ° 0001865-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANAPÚ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (ADVOGADOS NEI ÂNGELO ALBERTONI E RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI) AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ANAPÚ (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO ATÉ O MOMENTO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO     DECISÃO MONOCRÁTICA    Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE contra o despacho proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú/PA, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº.000641-73.2015.8.14.0138, no qual se reservou para apreciar a liminar após a apresentação das informações da autoridade coatora. O postulante aduz que a decisão agravada que postergou a apreciação da liminar pleiteada tem o mesmo efeito de denegação da medida, uma vez que sua apreciação coincidirá com o julgamento do feito, o que entende afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante desse quadro, requer: a)   seja concedida a liminar para suspender o ato coator objeto do mandado de segurança n.º 0000641-73.2015.8.14.0138, assim como determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover atos de cobrança de tributos por meios não previstos na legislação tributária; b)  alternativamente, seja determinada a imediata apreciação do pedido liminar pelo juízo a quo, como meio assecuratório da fruição do direito a razoável duração do processo; c)  seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Juntou documentos às fls.16-247. Autos distribuídos à fl.248. É o sucinto relatório.    Passo a decidir monocraticamente.   Da análise detida dos autos, entendo como necessária a reprodução do despacho impugnado proferido pelo magistrado de piso:  ¿1.Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópia dos documentos apresentados pelo(s) impetrante (s) para que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. 2.Reservo-me a apreciar o pedido de concessão de medida liminar após o decurso do prazo para manifestação da autoridade coatora.¿   Como se vê, o Juízo a quo, ao se reservar para apreciar o pedido liminar, assim procedeu por necessitar de mais elementos para análise da tutela emergencial, razão pelo qual constato que aquele ato judicial apenas impulsionou o processo, sem qualquer conteúdo decisório. Nesse viés, restou evidenciado que o reclamo foi dirigido contra despacho meramente ordinatório, uma vez que a magistrada não decidiu incidente, apenas postergou a análise do pedido de concessão liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC. Dessa maneira, por se tratar de despacho de mero expediente, verifico a ausência de interesse em recorrer, como prescreve o art. 504 do citado código. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N.7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)   TJPA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA. Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Vale ressaltar, ainda, não ter sido demonstrado pela parte qualquer prejuízo que cause lesão grave e de difícil reparação, devendo-se aguardar o posicionamento do juízo de piso acerca da liminar pleiteada oportunamente. Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte:   ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de março de 2015.   DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1   (2015.00682580-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.00682580-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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