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Jurisprudência


TJPA 0001866-68.2007.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001866-68.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADO: NELSON HENRIQUE GOUVEIA DO VALE GARANTIA HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PARA OS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMÓVEL JÁ QUITADO. SÚMULA 308 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.     O STJ já pacificou o entendimento de que a hipoteca constituída como garantia de financiamento contratado para incorporação de imóvel possui efeitos apenas em relação à parte contratante e enquanto o bem estiver em sua propriedade, de modo que não atinge o terceiro adquirente da unidade autônoma, que, após quitar o preço pactuado, faz jus à obtenção da escritura definitiva e liberação do ônus hipotecário. 2.     Recurso Conhecido E negado provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por NELSON HENRIQUE GOUVEIA DO VALE.            Transcrevo trecho da decisão agravada: Desta feita, para que a fraude à execução se configure é necessário que esteja demonstrado que o terceiro agiu de má-fé, o que não foi feito pelo banco embargado. Ressalte-se que o estabelecimento da publicidade, quanto a alteração do status do bem em questão somente aconteceu em 13/09/2006, com as averbações simultâneas à margem da matrícula do imóvel, do ônus de hipoteca, ônus de caução, adjudicação e cancelamento de hipoteca e caução, conforme certidão do Registro de Imóveis do 2º Ofício, às fls. 27 dos autos. Daí não caber ao embargado contra dizer a afirmação de boa-fé do embargante. Vale enfatizar que, na data de 02/02/2007, foi deferida liminar em favor do embargante (fls.30/34), sendo determinada a expedição de manutenção / restituição de posse e a suspensão do processo de execução. Por todo o exposto e ratificando a liminar de fls.30/34, julgo procedentes os presentes Embargos de Terceiro formulados por Nelson Henrique de Gouveia Vale contra o Banco do Estado do Pará, para desconstituir a penhora realizada sobre o Apartamento 901 - Bloco A, do Conjunto Residencial Solar do Bosque, mantendo-o, em definitivo na posse do embargante, e por consequência, desconstituir a adjudicação. Condeno, o embargado no pagamento de custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da a causa. P.R.I Belém, 08 de março de 2016. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital            Breve retrospecto processual.  Na origem, o autor/apelado ajuizou Embargos de Terceiros, contra o Banco do Estado do Pará - Banpará, aduzindo em síntese, o seguinte que firmou com a Construtora Flávio Espírito Santo Ltda instrumento particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano com a empresa executada.            Relatou que no momento da celebração do contrato, adimpliu sua obrigação pagando a integralidade do preço do negócio, entregando como pagamento global para liquidação da compra do imóvel a importância de Cz$ 7.991.300,00 (sete milhões, novecentos e noventa e um mil e trezentos cruzados), pelo qual recebeu quitação.            Aduziu que de acordo com o disposto no contrato, a construtora obrigou-se a exonerar do gravame a unidade objeto do contrato no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção do Habite-se.            Narrou que foi surpreendido com um telefonema tratando sobre uma avaliação que deveria ser feita no imóvel, em razão disso, procurou mais informações sobre o fato, quando tomou conhecimento da execução.            Relatou que já constava no registro de imóveis a adjudicação do mesmo em favor do exequente. Sustenta que a adjudicação não poderia ter ocorrido, pois o terceiro de boa-fé responde apenas pela dívida assumida diretamente com a construtora e não pela dívida assumida com o banco financiador.            Argumentou que o imóvel é destinado a moradia do embargante e sua família, sendo o único bem imóvel que possui, e que no momento da aquisição do imóvel tinha certeza que ficaria livre de quaisquer ônus, pois havia pago o preço integral do mesmo e acreditava que a Construtora Flávio Espírito Santos Ltda cumpriria sua obrigação de retirar a hipoteca em favor do Banpará.            Relatou que a cláusula quinta do Contrato suscita a possibilidade de existência de garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal e não do Banco do Estado do Pará.            Requereu liminarmente a suspensão do curso do processo principal, e no mérito sejam julgados procedentes os embargos de terceiro opostos excluindo-se a constrição judicial existente no imóvel embargado, declarando-se nula a adjudicação feita.            Às fls. 30/34 foi deferida liminar para suspender o processo principal quanto ao imóvel do embargante, além de ser determinado ao Banpará que se abstenha de praticar qualquer ato que importe turbação na posse do embargante.             Regularmente citado o Banpará apresentou contestação às fls. 49/60 aduzindo a carência de ação por inadequação da via eleita, pois o autor pretende obter tutela judicial que não pode ser concedida por meio da via eleita.            Sustentou ainda a intempestividade dos Embargos de Terceiro, visto que o referido imóvel foi penhorado 02 de janeiro de 1990 (fls. 90), sendo o bem depositado perante o Depositário Público do 2º Ofício de Belém. Que foi procedida a avaliação do imóvel em R$ 44.210,43, e que, após a realização de duas praças públicas, o apartamento foi adjudicado em favor do BANPARÁ, em 21.12.2004 (fls. 111).            Assim, alegou que os embargos seriam intempestivos, uma vez que a ação foi ajuizada (26.01.2007) após o prazo de 05 (cinco) dias da adjudicação, conforme determina o art. 1.048, do CPC.            Aduziu ainda que firmou com a Construtora Flávio Espírito Santo, contrato particular de Compra e Venda de um Terreno e Benfeitorias, sub-rogação de dívida, cessão e transferência de Crédito Hipotecário, abertura de crédito com garantia hipotecária, tendo a mesma recebido um empréstimo dado pelo embargado, que passou a ser credor hipotecário não só do terreno, como também das unidades habitacionais construídas, inclusive a do embargante.            Que o embargante comprou o imóvel ciente da hipoteca que pendia sobre ele, por força do registro junto ao Cartório de Imóveis, de modo que assumiu o risco da alienação do bem, e que a Construtora Flávio do Espírito Santo não honrou o pagamento do empréstimo, o que motivou o banco embargado a ajuizar a competente ação de execução, sendo o imóvel em questão penhorado.            O embargante apresentou réplica à fls. 134/155, contestando as alegações do banco quanto ao conhecimento do gravame, da tempestividade dos embargos de terceiro, da inexistência de fraude à execução, requerendo a declaração de ineficácia da hipoteca, nos termos da súmula nº 308 do STJ. Ao final, requer a procedência dos embargos.            Sobreveio sentença às fls. 185/189, que julgou procedente o feito para desconstituir a penhora realizada sobre o Apartamento 901 - Bloco A, do Conjunto Residencial Solar do Bosque, mantendo-o, em definitivo na posse do embargante, e por consequência, desconstituir a adjudicação.             Irresignado, o BANPARÁ interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 190/196) alegando preliminarmente a intempestividade dos embargos de devedor tendo em vista que o artigo 1.048 preceitua que os embargos de execução no processo de execução devem ser opostos até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura respectiva.             Aduz que a adjudicação do bem imóvel ocorreu no dia 21/12/2004, tendo sido expedia a carta de adjudicação no dia 23/08/2006, entretanto, a presente ação somente foi ajuizada no dia 26/01/2007, sendo flagrantemente intempestiva, porquanto quase 06 meses depois do prazo legal.             Desse modo, em sede liminar requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a intempestividade.             No mérito alega a validade da hipoteca e da adjudicação do imóvel, com base no art. 1.420, CC/2002, por ser faculdade do credor hipotecário executar judicialmente bens do devedor dados em garantia real contra quem o possuir.             Afirma que a ação proposta pelo apelado é flagrantemente improcedente, uma vez que adquiriu o bem imóvel após a propositura da ação de execução movida contra a construtora Flávio Espírito Santo Ltda. e a constrição do bem objeto desta ação.             Assevera que deve ser reconhecida fraude à execução cometida pelo executado com auxílio do apelado, julgando-se ineficaz a alienação do bem imóvel constrito em relação à ação de execução promovida pelo apelante em face daquela, tudo com amparo nos artigos 592 V e 593 II CPC/73.             Alternativamente, caso seja mantida a decisão de piso, o que se admite por dever de argumentar, o apelante embargado requer a condenação do embargante-apelado ao ônus de sucumbência, quais sejam ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, consoante arts. 20 e §§, CPC.             Argumenta que o principal responsável pelo ajuizamento da ação de embargos de terceiro é o próprio apelado, que inobstante afirme ter adquirido o imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 27/05/1991 (fls. 23/23) não tomou as providências de cautela junto ao cartório de imóveis e depositário Público, tendo adquirido bem hipoteca e penhorado.            Ao final pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.            A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, às fls. 199/210 refutando os argumentos do apelante, e requerendo a manutenção do decisium.            É o relatório. DECIDO            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.             Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.             Preliminarmente verifico que apelante suscitou a intempestividade do recurso com base no artigo 1.048 o qual prevê que os embargos de execução no processo de execução devem ser opostos até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição.             Pois bem, de plano afasto a preliminar de intempestividade, tendo em vista que o referido prazo de 5 dias somente se aplica quando houver a intimação do executado acerca da ação de execução, inocorrente nos autos, visto que pela análise dos documentos acostados aos autos não verifiquei a realização de intimação do apelado.             Nesse sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE AJUIZAMENTO. IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA EM EXECUÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 1.048, CPC. CINCO DIAS DA IMISSÃO E NÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I- O POSSUIDOR COM JUSTO TITULO DE DIREITO DE AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA POSSE, TENDO INICIO O PRAZO COM O EFETIVO ATO DE TURBAÇÃO. II- CONQUANTO A EVOLUÇÃO DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL ADMITA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE ADVINDA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM QUE ARREMATADO O BEM, DISPENSANDO AÇÃO PROPRIA PARA TANTO, O ATO PRESSUPÕE DEPOSITO DO BEM EM NOME DO POSSUIDOR DIRETO OU CONVOCAÇÃO DO MESMO PARA SE DEFENDER. III- O DESPOJAMENTO DE BENS TEM POR PREMISSA CONTRADITORIO REGULAR, NÃO SE ADMITINDO ATO ESPOLIATIVO SEM QUALQUER DEFESA POR PARTE DO INTERESSADO. (STJ - REsp: 57461 SP 1994/0036601-9, Relator: MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/08/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.09.1997 p. 48208 LEXSTJ vol. 102 p. 137)             Portanto, considero tempestivos os embargos de terceiro oposto pelo Apelado.             Passo a análise do mérito:             A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da r. sentença que julgou procedente os Embargos de Terceiro e declarou nula a penhora e a hipoteca incidente sobre o bem em questão.            Na hipótese dos autos é incontroverso a existência da hipoteca do terreno no qual foi construído o Residencial Solar do Bosque 79/81, já que devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis.            Uma das características da hipoteca é a sua indivisibilidade, já que o ônus real grava o bem em sua totalidade, ou seja, enquanto não se liquidar a obrigação, a hipoteca subsistirá por inteiro sobre a coisa onerada, ainda que haja pagamento parcial do débito, o que pode ser afastado se o imóvel hipotecado vier a ser loteado ou nele se constituir condomínio em edifício de apartamentos e o comprador quitar o imóvel adquirido, seu apartamento se liberará da hipoteca, conforme art. 1.488 do Código Civil, extinguindo-a por sentença que decrete a nulidade ou anulabilidade do ônus real.           Tal questão já se encontra com entendimento consolidado, no sentido de que a garantia hipotecária de financiamento, para construção de imóveis, constituída pela construtora em favor de instituição financeira, não tem eficácia contra adquirente de boa-fé, que quitou integralmente o preço do bem, na forma do disposto na Súmula nº 308 do STJ: ¿A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.¿.            Com a Súmula 308, o STJ majorou o risco do agente financeiro na concessão do crédito em favor do incorporador, já que agora não importará para o consumidor adquirente do imóvel se a hipoteca firmada em favor do agente financeiro é anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda. Assim, havendo promissário comprador, é ele quem terá direito de preferência na transcrição da propriedade do bem comprado.            Pouca importa, pois, se a promessa de compra e venda tenha sido subscrita após a instituição da hipoteca, eis que não pode o patrimônio dos adquirentes de boa-fé garantir dívida que é, na verdade, da promitente-vendedora.            Portanto, o direito de crédito de quem financia construção de unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra o devedor, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, desde que previsto no contrato, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio.            Nessa linha de entendimento cito os julgados dos Tribunais Pátrios: ¿APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA INCORPORADORA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PARA OS TERCEIROS ADQUIRENTES. SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - É pacífico o entendimento segundo o qual a hipoteca constituída como garantia de financiamento contratado para incorporação de imóvel tem efeitos apenas em relação à parte contratante e enquanto o bem estiver em sua propriedade, de modo que não atinge o terceiro adquirente da unidade autônoma, que, após quitar o preço pactuado, faz jus à obtenção da escritura definitiva e liberação do ônus hipotecário.¿. (TJ-MG - AC: 10145130064515001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA À AGENTE FINANCEIRO. QUITAÇÃO DO PREÇO PELA PARTE ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO. SÚMULA 308 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA PELA CONSTRUTORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.¿ (TJ-RS - AC: 70057585960 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2014). ¿APELAÇÃO COM REVISÃO - Declaratória de Nulidade de Hipoteca c.c. antecipação dos efeitos da tutela - Súmula 308 do STJ - ineficácia em relação aos adquirentes do imóvel - pagamento do preço - levantamento da hipoteca - Sentença mantida - recurso não provido.¿. (TJ-SP - APL: 00121599720098260506 SP 0012159-97.2009.8.26.0506, Relator: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 07/03/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2016).           E desse E. Tribunal de Justiça em processo semelhante envolvendo o mesmo banco e construtora: HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PARA OS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMÓVEL JÁ QUITADO. SÚMULA 308 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que a hipoteca constituída como garantia de financiamento contratado para incorporação de imóvel tem efeitos apenas em relação à parte contratante e enquanto o bem estiver em sua propriedade, de modo que não atinge o terceiro adquirente da unidade autônoma, que, após quitar o preço pactuado, faz jus à obtenção da escritura definitiva e liberação do ônus hipotecário. 2. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso desprovido.  (2016.02304028-02, 160.729, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-14)           Assim, escorreita a decisão de piso que desconstituiu a penhora realizada sobre a unidade imobiliária e por consequência desconstituiu a adjudicação, por ser o apelado adquirente de boa-fé não tendo a garantia hipotecária de financiamento eficácia contra ele.           No concernente a suposta existência de fraude à execução pelo apelado e ao pedido do Banco/apelante para que o apelado seja condenado em ônus sucumbências em razão de ser o responsável pelo ajuizamento dos embargos de terceiros, pois não tomou os cuidados necessários tendo adquirido bem hipoteca e penhorado, também não assiste razão ao recorrente.           Ora, como dito acima, a própria súmula nº 308 do STJ prevê que ¿a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel¿, de modo que eventuais efeitos negativos como fraude à execução ou ônus sucumbências não podem ser oposto a ele, caso venha a adquirir o imóvel nessa situação.           Outrossim, para que seja configurada fraude à execução necessária seria a prova da má-fé do apelado, contudo os documentos juntados comprovam que o embargante agiu de boa fé na realização do negócio jurídico, não tendo ciência da penhora do imóvel.           Sobre a fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375 que dispõe: Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ¿.           Desta feita, para que a fraude à execução se configure é necessário que esteja demonstrado que o terceiro agiu de má-fé, inocorrente na hipótese.        Isto posto, em consonância com os precedentes doutrinários e a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada.             Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% pelo apelante.     Belém (PA), 18 de abril 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.01560638-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.01560638-44
Tipo de processo : Apelação
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