TJPA 0001866-69.2009.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO EXTORSÃO NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sentença apresenta fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e a pena foi devidamente individualizada, inexistindo motivo que dê ensejo à nulidade do decisum. Portanto, o MM. Juiz, ao proferir o édito condenatório, explicitou os motivos pelos quais entendeu que a pretensão punitiva deveria ser julgada procedente, com a condenação do recorrente, não ficando configurada qualquer violação ao artigo da Constituição mencionado pela Defesa. Rejeita-se a preliminar. II - Os depoimentos colhidos sob o contraditório foram seguros em descrever detalhes da prática criminosa, apontando o acusado como um dos envolvidos. Não há, portanto, que se falar em dúvidas acerca da autoria, porquanto os depoimentos são firmes o suficiente para alicerçar a condenação, tal como se deu. Destarte, tenho como bem analisada a prova e o direito corretamente aplicado à espécie pelo Juiz sentenciante, de forma que a condenação se mostra consoante com as provas colhidas e demais elementos informativos. III - Analisando a decisão do MM. Juiz Singular, à luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, carece o decreto condenatório de fundamentação apta a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que há apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, por essa razão a pena deve ser fixada no mínimo legal, conforme ponderou o Douto Procurador de Justiça. o regime de cumprimento de pena seja o semi-aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. IV Recurso parcialmente provido. VISTOS, ETC.
(2011.03049168-95, 101.565, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-27)
Ementa
APELAÇÃO EXTORSÃO NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sentença apresenta fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e a pena foi devidamente individualizada, inexistindo motivo que dê ensejo à nulidade do decisum. Portanto, o MM. Juiz, ao proferir o édito condenatório, explicitou os motivos pelos quais entendeu que a pretensão punitiva deveria ser julgada procedente, com a condenação do recorrente, não ficando configurada qualquer violação ao artigo da Constituição mencionado pela Defesa. Rejeita-se a preliminar. II - Os depoimentos colhidos sob o contraditório foram seguros em descrever detalhes da prática criminosa, apontando o acusado como um dos envolvidos. Não há, portanto, que se falar em dúvidas acerca da autoria, porquanto os depoimentos são firmes o suficiente para alicerçar a condenação, tal como se deu. Destarte, tenho como bem analisada a prova e o direito corretamente aplicado à espécie pelo Juiz sentenciante, de forma que a condenação se mostra consoante com as provas colhidas e demais elementos informativos. III - Analisando a decisão do MM. Juiz Singular, à luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, carece o decreto condenatório de fundamentação apta a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que há apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, por essa razão a pena deve ser fixada no mínimo legal, conforme ponderou o Douto Procurador de Justiça. o regime de cumprimento de pena seja o semi-aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. IV Recurso parcialmente provido. VISTOS, ETC.
(2011.03049168-95, 101.565, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/10/2011
Data da Publicação
:
27/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03049168-95
Tipo de processo
:
Apelação
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