TJPA 0001867-12.2013.8.14.0065
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001867-12.2013.814.0065 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CÍCERA DA SILVA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CÍCERA DA SILVA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 261/271, visando à desconstituição do acórdão n. 181.121, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ART. 33, DA LEI 11.343/06 DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ/APELANTE - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIALMENTE PROCEDENTE, REFORMADOS DOIS VETORES JUDICIAIS, ENTRETANTO, PERMANECENDO UM VALORADO NEGATIVAMENTE, O QUE POR SI SÓ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIAÀ SÚMULA N. 23/TJPA, PELO QUE SE MANTIVERAM INCÓLUMES A PENA-BASE E PENA DEFINITIVA, ALTERANDO-SE TÃO SOMENTE O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, §2º, DO CPP: IMPROCEDENTE, CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PROCEDER A DETRAÇÃO DA PENA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POR TER MELHORES INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO PRISIONAL ATUAL DA APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merece prosperar tal pleito defensivo, haja vista estarem contidos nos autos provas robustas da materialidade e autoria do delito perpetrado pela ré/apelante. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico definitivo de fl. 213, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 Autos Apensos, no qual consta que, além da substância entorpecente encontrada em poder da apelante, fora ainda aprendido com esta a quantia de R$141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em dinheiro. Já a autoria resta comprovada pela narrativa dos policiais civis (fls. 90/91), testemunhas de acusação, que atuaram na prisão em flagrante da ré/apelante. Ressalte-se, por oportuno, que à palavra dos policiais deve ser dada a devida relevância, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento da prisão em flagrante da ré, logo, suas narrativas são dotadas de fé-pública, até mesmo por estarem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como, o Laudo Toxicológico definitivo e o Auto de Apresentação e Apreensão. 2 DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judicial referente à culpabilidade e às circunstâncias do delito, ainda permanecera valorado negativamente, o vetor referente às consequências do delito, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar próximo do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por estar dentro da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixa-se de aplicar a causa de diminuição de pena pleiteada pelo recorrente do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em razão de constar na narrativa da testemunha de acusação SILVIO ANDRÉ PEREIRA DOURADO, que a ré/apelante era contumaz em vender drogas no local onde fora presa, segundo a informação de populares, considerando-se ainda que a droga traficada pela mesma era pedra de cocaína, droga de altíssimo poder viciante. Ausentes causas de aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se definitiva a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, 2º, b do CPB, reformando-se o regime fixado na sentença vergastada, até mesmo porque não há nos autos, elementos capazes de justificar a fixação da pena em regime mais gravoso ao da pena fixada, bem como, em razão de o magistrado a quo não ter utilizado fundamentação idônea para tal fixação. 3 DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, §2º, DO CPP: Deixa-se de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP, pois neste momento processual, caberá ao Juízo de Execução proceder a detração da pena da ré, por ser sua a competência para tanto (art. 66, inciso III, c, da Lei 7.210/84), bem como, por ser aquele Juízo que tem melhores informações sobre a atual situação prisional da ré/apelante. 4 RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.04195489-70, 181.121, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-28, publicado em 2017-09-29). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Em síntese, defende ser indevida a manutenção da exasperação da pena base fixada, porquanto fundamentada em elemento não desbordante do tipo penal. Requer, pois, a revisão da dosimetria basilar, com a fixação da reprimenda em quantum equivalente ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 277/285, pugnando pelo conhecimento e provimento recursal. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.121. Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Em síntese, defende ser indevida a manutenção da exasperação da pena base fixada, porquanto fundamentada em elemento não desbordante do tipo penal. Aponta que o único vetor negativado, qual seja, as consequências do delito, não pode ser avaliado em seu desfavor, porque os graves malefícios do tráfico de drogas à saúde e à segurança públicas já foram punidos pelo legislador quando tipificou o crime de tráfico de drogas. Requer, pois, a revisão da dosimetria basilar, com a fixação da reprimenda em quantum equivalente ao mínimo legal. O acórdão vergastado, por sua vez, consignou: (...) Por fim, quanto às consequências do delito, assim valorou o Juízo primevo: ¿As consequências são nefastas para a sociedade, visto que a proliferação da droga é responsável pela ruína e destruição de jovens, trabalhadores e famílias inteiras, sendo também o móvel de diversos outros crimes¿. Mantenho a valoração negativa do vetor, haja vista ser a droga uma das maiores desgraças trazidas a sociedade hodierna, a qual desencadeia uma série outros crimes como bem pontuou o magistrado a quo, além de trazer malefícios a toda a sociedade, destruindo lares em razão das consequências advindas do vício. Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judicial referente à culpabilidade e às circunstâncias do delito, ainda permanecera valorado negativamente, o vetor referente às consequências do delito, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entendo por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar próximo do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por estar dentro da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador (...) (sic, fl. 251). É cediço que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos pelo Superior Tribunal de Justiça em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No que toca aos crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, na linha jurisprudencial do tribunal de vértice, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. Com efeito, na hipótese vertida, a fundamentação empregada para negativar o vetor consequências do delito destoa do parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, pois os reflexos negativos e traumáticos na comunidade, na saúde dos usuários e a paz, saúde e segurança públicas já foram considerados pelo legislador para tipificar as condutas previstas no art. 33 da Lei Antidrogas. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS OU PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, à exceção da quantidade das drogas, valeram-se de argumentos genéricos e próprios do tipo penal para sopesar como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, a conduta social do agente, os motivos e as consequências do delito, sendo, portanto, manifesta a ilegalidade no cálculo da pena. Precedentes. [...] 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, ficando a reprimenda final do paciente em 6 anos de reclusão mais pagamento de 600 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 413.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, apenas é admissível a exasperação da pena-base quando apresentada fundamentação idônea com base nas circunstâncias concretas do caso, revelando-se inidônea a valoração negativa da personalidade sob a conclusão de que o agente é voltado para a prática delitiva considerando apenas os crimes que motivaram a condenação cuja circunstância estava sendo valorada, bem como o destaque das consequências negativas para a saúde pública em razão da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico embasada apenas na gravidade abstrata e genérica da prática delitiva. 4. Agravo regimental improvido, mas de ofício, concedido habeas corpus, apenas para redimensionar a pena definitiva da recorrente ao patamar total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1635 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (AgRg no AREsp 992.787/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal - lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa - configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). Destarte, na esteira da orientação jurisprudencial da Corte Superior, o recurso aparenta ser viável. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PEN.J. REsp/02 PEN.J.REsp.02
(2018.00180685-40, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001867-12.2013.814.0065 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CÍCERA DA SILVA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CÍCERA DA SILVA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 261/271, visando à desconstituição do acórdão n. 181.121, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ART. 33, DA LEI 11.343/06 DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ/APELANTE - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIALMENTE PROCEDENTE, REFORMADOS DOIS VETORES JUDICIAIS, ENTRETANTO, PERMANECENDO UM VALORADO NEGATIVAMENTE, O QUE POR SI SÓ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIAÀ SÚMULA N. 23/TJPA, PELO QUE SE MANTIVERAM INCÓLUMES A PENA-BASE E PENA DEFINITIVA, ALTERANDO-SE TÃO SOMENTE O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, §2º, DO CPP: IMPROCEDENTE, CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PROCEDER A DETRAÇÃO DA PENA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POR TER MELHORES INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO PRISIONAL ATUAL DA APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merece prosperar tal pleito defensivo, haja vista estarem contidos nos autos provas robustas da materialidade e autoria do delito perpetrado pela ré/apelante. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico definitivo de fl. 213, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 Autos Apensos, no qual consta que, além da substância entorpecente encontrada em poder da apelante, fora ainda aprendido com esta a quantia de R$141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em dinheiro. Já a autoria resta comprovada pela narrativa dos policiais civis (fls. 90/91), testemunhas de acusação, que atuaram na prisão em flagrante da ré/apelante. Ressalte-se, por oportuno, que à palavra dos policiais deve ser dada a devida relevância, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento da prisão em flagrante da ré, logo, suas narrativas são dotadas de fé-pública, até mesmo por estarem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como, o Laudo Toxicológico definitivo e o Auto de Apresentação e Apreensão. 2 DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judicial referente à culpabilidade e às circunstâncias do delito, ainda permanecera valorado negativamente, o vetor referente às consequências do delito, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar próximo do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por estar dentro da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Deixa-se de aplicar a causa de diminuição de pena pleiteada pelo recorrente do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em razão de constar na narrativa da testemunha de acusação SILVIO ANDRÉ PEREIRA DOURADO, que a ré/apelante era contumaz em vender drogas no local onde fora presa, segundo a informação de populares, considerando-se ainda que a droga traficada pela mesma era pedra de cocaína, droga de altíssimo poder viciante. Ausentes causas de aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se definitiva a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, 2º, b do CPB, reformando-se o regime fixado na sentença vergastada, até mesmo porque não há nos autos, elementos capazes de justificar a fixação da pena em regime mais gravoso ao da pena fixada, bem como, em razão de o magistrado a quo não ter utilizado fundamentação idônea para tal fixação. 3 DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, §2º, DO CPP: Deixa-se de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP, pois neste momento processual, caberá ao Juízo de Execução proceder a detração da pena da ré, por ser sua a competência para tanto (art. 66, inciso III, c, da Lei 7.210/84), bem como, por ser aquele Juízo que tem melhores informações sobre a atual situação prisional da ré/apelante. 4 RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.04195489-70, 181.121, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-28, publicado em 2017-09-29). Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Em síntese, defende ser indevida a manutenção da exasperação da pena base fixada, porquanto fundamentada em elemento não desbordante do tipo penal. Requer, pois, a revisão da dosimetria basilar, com a fixação da reprimenda em quantum equivalente ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 277/285, pugnando pelo conhecimento e provimento recursal. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.121. Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Em síntese, defende ser indevida a manutenção da exasperação da pena base fixada, porquanto fundamentada em elemento não desbordante do tipo penal. Aponta que o único vetor negativado, qual seja, as consequências do delito, não pode ser avaliado em seu desfavor, porque os graves malefícios do tráfico de drogas à saúde e à segurança públicas já foram punidos pelo legislador quando tipificou o crime de tráfico de drogas. Requer, pois, a revisão da dosimetria basilar, com a fixação da reprimenda em quantum equivalente ao mínimo legal. O acórdão vergastado, por sua vez, consignou: (...) Por fim, quanto às consequências do delito, assim valorou o Juízo primevo: ¿As consequências são nefastas para a sociedade, visto que a proliferação da droga é responsável pela ruína e destruição de jovens, trabalhadores e famílias inteiras, sendo também o móvel de diversos outros crimes¿. Mantenho a valoração negativa do vetor, haja vista ser a droga uma das maiores desgraças trazidas a sociedade hodierna, a qual desencadeia uma série outros crimes como bem pontuou o magistrado a quo, além de trazer malefícios a toda a sociedade, destruindo lares em razão das consequências advindas do vício. Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judicial referente à culpabilidade e às circunstâncias do delito, ainda permanecera valorado negativamente, o vetor referente às consequências do delito, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entendo por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar próximo do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por estar dentro da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador (...) (sic, fl. 251). É cediço que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos pelo Superior Tribunal de Justiça em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No que toca aos crimes relacionados ao tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, na linha jurisprudencial do tribunal de vértice, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. Com efeito, na hipótese vertida, a fundamentação empregada para negativar o vetor consequências do delito destoa do parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, pois os reflexos negativos e traumáticos na comunidade, na saúde dos usuários e a paz, saúde e segurança públicas já foram considerados pelo legislador para tipificar as condutas previstas no art. 33 da Lei Antidrogas. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS OU PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, à exceção da quantidade das drogas, valeram-se de argumentos genéricos e próprios do tipo penal para sopesar como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, a conduta social do agente, os motivos e as consequências do delito, sendo, portanto, manifesta a ilegalidade no cálculo da pena. Precedentes. [...] 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base, ficando a reprimenda final do paciente em 6 anos de reclusão mais pagamento de 600 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 413.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, apenas é admissível a exasperação da pena-base quando apresentada fundamentação idônea com base nas circunstâncias concretas do caso, revelando-se inidônea a valoração negativa da personalidade sob a conclusão de que o agente é voltado para a prática delitiva considerando apenas os crimes que motivaram a condenação cuja circunstância estava sendo valorada, bem como o destaque das consequências negativas para a saúde pública em razão da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico embasada apenas na gravidade abstrata e genérica da prática delitiva. 4. Agravo regimental improvido, mas de ofício, concedido habeas corpus, apenas para redimensionar a pena definitiva da recorrente ao patamar total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1635 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (AgRg no AREsp 992.787/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal - lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa - configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). Destarte, na esteira da orientação jurisprudencial da Corte Superior, o recurso aparenta ser viável. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PEN.J. REsp/02 PEN.J.REsp.02
(2018.00180685-40, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.00180685-40
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão