TJPA 0001867-71.2016.8.14.0076
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS DO EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A não continuidade do apelado nas próximas etapas do certame se deu em razão da denominada "cláusula de barreira", adotada pela administração pública. A referida cláusula de barreira consiste em critério de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos. 2 - Desse modo, considerando a previsão contida no item 45.1, combinada com o 45.4 do Edital do certame, o apelante não sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas do edital, entendo que a administração pública agiu dentro da legalidade e em atenção ao instrumento convocatório ao não convocá-lo para as demais fases do certame. 3 - Recurso conhecido e provido.
(2018.02534389-43, 192.814, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS DO EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A não continuidade do apelado nas próximas etapas do certame se deu em razão da denominada "cláusula de barreira", adotada pela administração pública. A referida cláusula de barreira consiste em critério de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos. 2 - Desse modo, considerando a previsão contida no item 45.1, combinada com o 45.4 do Edital do certame, o apelante não sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas do edital, entendo que a administração pública agiu dentro da legalidade e em atenção ao instrumento convocatório ao não convocá-lo para as demais fases do certame. 3 - Recurso conhecido e provido.
(2018.02534389-43, 192.814, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02534389-43
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão