TJPA 0001869-12.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001869-12.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Representante: Rodolfo Ishak Advogado (a): Dr. Luiz Ismaelino Valente AGRAVADA: MICHELLE BASTOS CAVALCANTE AGRAVADO: CHARLES HENRIQUE MIURA CAVALCANTE Advogado (a): Dr. Luiz de Carvalho Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Construtora Village Eireli contra decisão(fl.15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização (Proc.nº 0001869-12.2015.814.0000) recebeu a apelação no efeito devolutivo no que tange a tutela antecipada de fls. 47/49 e atribuindo-lhe duplo efeito às demais partes dispositivas da sentença. Consta das razões (fls. 02/39), que a agravante figura como ré na Ação Declaratória da Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de tutela antecipada, em que são autores Mychelle Bastos Cavalcante e Charles Henrique Miura Cavalcante, na qual o MM juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a abusividade da clausula de prorrogação da entrega do imóvel e, por consequência, condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais, mantendo-se a tutela antecipada nos termos acima expostos, modificando-a quanto a questão da correção de saldo devedor pelo IPCA. Relata que, inconformado com esta decisão interpôs recurso de Apelação, pugnando pelo seu recebimento no duplo efeito e pelo seu provimento para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação. Todavia, o MM Juízo decidiu por negar o duplo efeito ao recurso, sendo esta a decisão atacada e que afirma ser carecedora de reforma, pois tal negativa poderá até mesmo inviabilizar a conclusão da referida obra, ante o valor elevado a ser despendido para com os agravados, que obtiveram decisão determinando o pagamento título de lucros cessantes, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso até a efetiva data de entrega do imóvel. Requer seja concedida a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessã o de efeito ativo ao presente A g ravo para que seja atribuído duplo efeito ao recurso de Apelação. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis : ¿Prova inequívoca não é a mesma coisa que `fumus boni juris¿ do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples `fumaça¿, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento¿. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) In casu, em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente, bem ainda os documentos acostados, entendo a priori que, nesse momento processual, não resta configurada a verossimilhança das suas alegações a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado. Vê-se na sentença transcrita nos autos (fl.04) que a ora agravante, regularmente citada, deixou de contestar a ação, razão pela qual lhe fora aplicada a pena de revelia, sendo acolhidos os fatos articulados na inicial.` Observo ainda, que inicialmente foi deferida parcialmente a tutela antecipada, a qual restou mantida na sentença impugnada pelo recurso de apelação. Assim, o magistrado de piso recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo no que tange ao capítulo da sentença que mantém a tutela antecipada. E atribuiu o duplo efeito nas demais partes dispositivas da sentença. De outra banda, inexistem provas nos autos acerca de que, a negativa do duplo efeito à apelação poderá inviabilizar a conclusão da referida obra ante o elevado valor a ser despendido. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo , encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as Agravad as para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 III
(2015.00912004-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO Nº 0001869-12.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Representante: Rodolfo Ishak Advogado (a): Dr. Luiz Ismaelino Valente AGRAVADA: MICHELLE BASTOS CAVALCANTE AGRAVADO: CHARLES HENRIQUE MIURA CAVALCANTE Advogado (a): Dr. Luiz de Carvalho Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Construtora Village Eireli contra decisão(fl.15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização (Proc.nº 0001869-12.2015.814.0000) recebeu a apelação no efeito devolutivo no que tange a tutela antecipada de fls. 47/49 e atribuindo-lhe duplo efeito às demais partes dispositivas da sentença. Consta das razões (fls. 02/39), que a agravante figura como ré na Ação Declaratória da Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de tutela antecipada, em que são autores Mychelle Bastos Cavalcante e Charles Henrique Miura Cavalcante, na qual o MM juízo a quo julgou procedente a ação para declarar a abusividade da clausula de prorrogação da entrega do imóvel e, por consequência, condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais, mantendo-se a tutela antecipada nos termos acima expostos, modificando-a quanto a questão da correção de saldo devedor pelo IPCA. Relata que, inconformado com esta decisão interpôs recurso de Apelação, pugnando pelo seu recebimento no duplo efeito e pelo seu provimento para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação. Todavia, o MM Juízo decidiu por negar o duplo efeito ao recurso, sendo esta a decisão atacada e que afirma ser carecedora de reforma, pois tal negativa poderá até mesmo inviabilizar a conclusão da referida obra, ante o valor elevado a ser despendido para com os agravados, que obtiveram decisão determinando o pagamento título de lucros cessantes, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso até a efetiva data de entrega do imóvel. Requer seja concedida a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessã o de efeito ativo ao presente A g ravo para que seja atribuído duplo efeito ao recurso de Apelação. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis : ¿Prova inequívoca não é a mesma coisa que `fumus boni juris¿ do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples `fumaça¿, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento¿. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) In casu, em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente, bem ainda os documentos acostados, entendo a priori que, nesse momento processual, não resta configurada a verossimilhança das suas alegações a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado. Vê-se na sentença transcrita nos autos (fl.04) que a ora agravante, regularmente citada, deixou de contestar a ação, razão pela qual lhe fora aplicada a pena de revelia, sendo acolhidos os fatos articulados na inicial.` Observo ainda, que inicialmente foi deferida parcialmente a tutela antecipada, a qual restou mantida na sentença impugnada pelo recurso de apelação. Assim, o magistrado de piso recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo no que tange ao capítulo da sentença que mantém a tutela antecipada. E atribuiu o duplo efeito nas demais partes dispositivas da sentença. De outra banda, inexistem provas nos autos acerca de que, a negativa do duplo efeito à apelação poderá inviabilizar a conclusão da referida obra ante o elevado valor a ser despendido. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo , encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as Agravad as para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 III
(2015.00912004-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00912004-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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