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Jurisprudência


TJPA 0001870-60.2009.8.14.0040

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0001870-60.2009.8.14.0040. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO (PROCURADOR MUNICIPAL). DECISÃO AGRAVADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 124/127. AGRAVADO: MARIA ESTELA FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: JOSENILDO DOSSANTOS SILVA. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DECISÃO MONOCRÁTICA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decisão monocrática que deferiu direito ao FGTS, não concedido em sentença e não impugnado em sede recursal. 2. Agravamento da parte recorrente ao condená-la ao pagamento do FGTS não deferido em sentença, caracterizando-se, desta forma, a violação à proibição de reformatio in pejus. 3. Ao apreciar o FGTS, não impugnado em apelação, viola-se o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, posto que, o conhecimento do tribunal, fica restrito à matéria efetivamente impugnada. 4. Decisão monocrática tornada sem efeito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar compensação dos honorários advocatícios, haja vista, sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de agravo interno (fls.128/146) interposto pelo Município de Parauapebas/PA face decisão monocrática de fls. 124/127.        Breve histórico dos autos.        Sentença às fls. 99/105, julgou parcialmente procedente pedido, declarando a nulidade do contrato, porém, negando direito ao recebimento do FGTS e multa de 40% (quarenta por cento).        Inconformado, Município apelou às fls. 106/115 pugnando pela reforma da decisão para fins de declarar a licitude do contrato administrativo e reconhecer a sucumbência recíproca.        Em decisão monocrática às fls. 124/127, juízo ad quem proferiu decisão nos seguintes termos: ¿[...] CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO mantendo a sentença de primeiro grau quanto à condenação do MUNICIPIO APELANTE no pagamento do FGTS à autora, entretanto, considerando que prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90).¿        Novamente irresignado, Município de Parauapebas/PA interpôs agravo interno às fls.128/146 alegando que a decisão monocrática, ora vergastada, incorreu em erro de fato ao utilizar como fundamento fato inexistente, pois não há condenação ao pagamento do FGTS na decisão de 1º grau na qual se baseou. Ademais, aduz ocorrência de reformatio in pejus ao condenar o Município ao pagamento do FGTS, visto que, não houve condenação ao seu pagamento em primeiro grau e o recurso, para reforma da sentença, foi do referido ente público.        Defende, ainda, que o FGTS não se aplica aos servidores estatutários; que a natureza jurídica do contrato é administrativa; que o STJ, após julgamento do RE 596.478-7, já se pronunciou entendendo indevido FGTS para servidor temporário; que as verbas não são reconhecidas pela Lei nº 4.231/2002 e que a multa de 20% é indevida.        Ausente contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão à fl.149.                   É o relatório.        Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo interno e passo a análise do mérito.        Em juízo de primeira instância (fls. 99/105) o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se na sentença a nulidade do contrato administrativo e negando direito ao recebimento do FGTS, bem como, multa de 40% (quarenta por cento).        Apenas o Município de Parauapebas interpôs apelação (fls. 106/115) requerendo reforma do julgado quanto à licitude do contrato e em relação às custas e honorários advocatícios.        Ao apreciar o recurso, este Egrégio Tribunal na decisão monocrática de fls.124/127, negou provimento a apelação e concedeu direito ao recebimento do FGTS pelo apelado a ser pago pelo apelante.        Sobre os limites da apelação, ensina o renomado Professor Nelson Nery Junior em seu Código de Processo Civil Comentado (RT, 4ª edição, 1999): ¿1. Devolução. [...] efeito da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recurso. Recurso ordinário por excelência, a apelação tem o maior âmbito de devolutividade dentre os recursos processuais civis. A apelação presta-se tanto à correção dos errores in judicando quanto aos errores in procedendo, com a finalidade de reformar (função rescisória) ou anular (função rescindente) a sentença, respectivamente. O apelo pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças como para a revisão e reexame das provas. A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum apellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).¿ (p.1002).        Como o Município recorrente abordou apenas as questões da licitude do contrato, custas e honorários, em seu pedido de reforma, verifica-se que, ao deferir o FGTS, a decisão monocrática (fls. 124/127) violou o princípio tantum devolutum quantum apellatum, posto que, a extensão do efeito devolutivo é medida pela matéria impugnada. De igual forma, a r. monocrática incorreu em malferimento ao princípio que veda a reformatio in pejus.        Sobre o assunto, preceitua Cândido Rangel Dinamarco no seu livro Capítulos de Sentença (Malheiros, 3ª edição, 2008): ¿Reformatio in pejus, alteração para pior, é o vício consistente em impor ao recorrente, no julgamento de um recurso exclusivamente seu, uma solução mais desfavorável do que aquela lamentada ao recorrer. Se há na sentença capítulos favoráveis e capítulos desfavoráveis, cada um dos litigantes só tem legitimo interesse de recorrer em relação ao capítulo que lhe desfavorece, não contra o que atendeu à sua pretensão; e recorrendo ele nessa medida, a devolução será rigorosamente limitada ao capítulo recorrido, não estando o tribunal investido de jurisdição em relação ao capítulo inatacado (CPC, art. 515, caput). Se, indo além, o tribunal decidir também sobre o capítulo inatacado, piorando a situação de quem recorreu, eis a reformatio in pejus.¿ (p. 113).        Houve, sem dúvida, o agravamento da parte recorrente ao condená-la ao pagamento do FGTS, não deferido em sentença, caracterizando-se, desta forma, a violação à proibição de reformatio in pejus.        Seguindo essa linha de entendimento, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Tendo havido apelação apenas por parte do INSS, não poderia o acórdão recorrido tratar de assuntos não ventilados naquele recurso, ainda mais para agravar a situação dele no que se refere ao IPC de janeiro de 1989, à prescrição e aos juros de mora. Ainda que tenha o Tribunal a quo conhecido da irresignação também como remessa oficial, está vedada a reformatio in pejus, ante a incidência da Súmula 45-STJ. 2 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença.¿ (REsp 171.095/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 24/05/99). AÇÃO DIVISÓRIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. Não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação, admite-se possam ser juntados em outras oportunidades, sem que haja violação aos artigos 283 e 396 do CPC, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório e não haja prejuízo a outra parte. A regra de que não haverá reformatio in pejus aplica-se aos recursos em geral. Ao tribunal, só é dado apreciar as questões impugnadas nas peças recursais. Não se pode piorar a situação da parte, sem que tenha havido recurso sobre o assunto, pena de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.¿ (REsp 114.312/MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 26/04/99).        À vista do exposto, aufere-se, que no presente caso não se trata de controvérsia acerca do direito ou não recebimento do FGTS por servidor temporário ¿ até porque, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria entendendo pela sua concessão ¿ mas sim, sobre os limites da apreciação do apelo pelo Tribunal.        É evidente que a decisão recorrida excedeu aquilo que foi impugnado no apelo, violando os princípios do tantum devolutum quantum apellatum e da proibição à reformatio in pejus, assim, entendo que a r. monocrática deve ser declarada nula, pelo que, a determino.        Tornada sem efeito a decisão monocrática de fls. 124/127 e suscitado em sede de agravo interno, apreciação do recurso de apelação interposto às fls. 128/146, passo a apreciá-lo.        Tempestivo e adequado, conheço do apelo e prossigo a análise do mérito.        Suscita o apelante a reforma da sentença para declarar a licitude do contrato administrativo firmado com o apelado, bem como, reconhecimento da sucumbência recíproca, para fins de pagamento das custas e honorários advocatícios.        O contrato temporário celebrado entre ente público e servidor, admitido sem concurso público, e com sucessivas prorrogações, já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, entendendo-se pela sua nulidade. Confira-se: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)        No ano seguinte, a Suprema Corte no julgamento do RE 705.140/RS, Repercussão Geral (Tema 308), Relator Ministro Teori Zavascki, pronunciou de igual forma sobre o assunto, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)        Desta forma, mantenho a sentença quanto a nulidade do contrato temporário.        Quanto à sucumbência recíproca, verifico que o apelado decaiu em parte do seu pedido, ao ter indeferido o FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), sendo, pois, os litigantes, vencedores e vencidos. Dessa forma, deve ser observado o art. 21 do CPC/1973, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.        Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)        Desta forma, reformo a sentença nesta parte, para determinar a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973.        Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo interno, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 124/127 e, consequentemente, apreciar a apelação de fls.106/115, conhecendo do apelo e dando-o parcial provimento, para reconhecer existência de sucumbência recíproca e determinar compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973.        Belém (PA), 20/04/2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  Relatora (2017.01584395-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.01584395-20
Tipo de processo : Apelação
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