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Jurisprudência


TJPA 0001872-64.2015.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus n.º 0001872-64.2015.8.14.0000 Impetrante: Francelino da Silva Pinto Neto (Advogado) Paciente: Emerson da Silva Valente. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes.    DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Emerson da Silva Valente, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA. Através da presente impetração, requereu o impetrante no presente mandamus, unicamente, a suspensão da sessão de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, marcada para o dia 06/03/2015 às 08h00min da manhã, argumentando, que o paciente é acusado da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado perpetrado em desfavor do nacional Tony Rossi, delito este que de acordo com a referida impetração teve grande repercussão na cidade de Redenção, registrando o advogado do coacto, que a família da vítima tem grande influência na Região do Sul do Pará, especialmente o genitor da vítima, que encontra-se arrolado como testemunha de acusação.     Afirma o impetrante, que o paciente, sofre de evidente constrangimento ilegal, registrando que seria necessária a suspensão da sessão plenária, pois o mesmo ira sofrer inquestionável prejuízo em sua defesa, pois o corpo de jurados irá avaliar os autos do processo criminal, influenciado pelos familiares da vítima. Pleiteou, ao final, a concessão da liminar para a que fosse suspensa sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Juntou documentos de fl. 08/49.     A medida liminar foi indeferida às fl. 56/57 dos autos. As informações de estilo, foram prestadas às fl. 62/68, noticiando, a autoridade coatora, em síntese, que o paciente Emerson da Silva Valente, foi condenado em 06/03/2015 pelo Tribunal do Júri da Comarca de Redenção à pena 23 (vinte e três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, CP, sendo, nesta ocasião interposto recurso de apelação, recebido no efeito devolutivo, que foi remetido a esta Egrégia Corte de Justiça. O MM. Magistrado, juntou aos autos, os documentos de fl. 69/81.     O Ministério Público Estadual (fl.84/86) opinou pela prejudicialidade da ordem impetrada. É o breve relatório.   EXAMINO     Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, o paciente foi julgado pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção em 06/03/2015, sendo condenado pelo Conselho de Sentença à pena corporal de 23 (vinte e três) anos de reclusão, fato este ratificado através dos documentos acostados aos autos, como, cópias do termo de votação, da denúncia, da ata de julgamento e da sentença condenatória, respectivamente, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus.     Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int.   Bel, 30 Abr 2015   Des. Rômulo Nunes   Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes (2015.01454532-58, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.01454532-58
Tipo de processo : Habeas Corpus
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