TJPA 0001873-18.1999.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001873-18.1999.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DENILSON REGO TAPAJÓS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 181.154, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada não merece reparos. 3-Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por configuração de abandono. (2017.04164169-37, 181.154, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-09-29) Daí o recurso especial, no qual o recorrente alega infringência ao artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil/1973, aos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do CPC/2015, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cerceamento de defesa e descumprimento da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do autor ou requerimento do réu acerca da extinção do processo por abandono de causa pelo autor. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 160. É o relatório. Decido. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, uma vez que, na parte que interessa, a turma julgadora concluiu que: ¿(...) Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo de 1º Grau, após ter verificado que a parte não havia se manifestado sobre determinação de fls. 91, mesmo devidamente intimada às fls. 103 e 106, determinou a intimação pessoal via postal do banco recorrente (fls. 114). Às fls. 117, a Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível confeccionou certidão informando que a parte, mesmo tendo sido devidamente intimada (fls. 116), manteve-se inerte, não se manifestando nos autos, razão pela qual o Juízo de 1º grau extinguiu o feito. Sabe-se que a lei processual civil exige, para a caracterização do abandono da causa, a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, §1º do CPC/73), o que ocorrera no presente caso. (...)¿ (152) Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Confira-se: (...) 2. Tendo o acórdão consignado que o houve intimação do Estado de Mato Grosso, a discussão quanto à sua regularidade (observância do art. 25 da LEF) carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, a realização do seu exame (isto é, da ocorrência ou não de intimação pessoal) diretamente no STJ, além de caracterizar supressão de instância, implicaria o revolvimento do acervo fático probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.064/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016) (...) 1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp 1685757/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 7 STJ. 1. Inviabilidade de acolher a alegação da embargante de que não ocorreu a intimação pessoal, por demanda incursão pelas provas dos autos para esclarecimento do aresto recorrido. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1611501/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.283 Página de 2
(2018.02079368-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001873-18.1999.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DENILSON REGO TAPAJÓS Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 181.154, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada não merece reparos. 3-Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por configuração de abandono. (2017.04164169-37, 181.154, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-09-29) Daí o recurso especial, no qual o recorrente alega infringência ao artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil/1973, aos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do CPC/2015, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cerceamento de defesa e descumprimento da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do autor ou requerimento do réu acerca da extinção do processo por abandono de causa pelo autor. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 160. É o relatório. Decido. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, uma vez que, na parte que interessa, a turma julgadora concluiu que: ¿(...) Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo de 1º Grau, após ter verificado que a parte não havia se manifestado sobre determinação de fls. 91, mesmo devidamente intimada às fls. 103 e 106, determinou a intimação pessoal via postal do banco recorrente (fls. 114). Às fls. 117, a Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível confeccionou certidão informando que a parte, mesmo tendo sido devidamente intimada (fls. 116), manteve-se inerte, não se manifestando nos autos, razão pela qual o Juízo de 1º grau extinguiu o feito. Sabe-se que a lei processual civil exige, para a caracterização do abandono da causa, a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, §1º do CPC/73), o que ocorrera no presente caso. (...)¿ (152) Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Confira-se: (...) 2. Tendo o acórdão consignado que o houve intimação do Estado de Mato Grosso, a discussão quanto à sua regularidade (observância do art. 25 da LEF) carece de prequestionamento (Súmula 282/STF). Ademais, a realização do seu exame (isto é, da ocorrência ou não de intimação pessoal) diretamente no STJ, além de caracterizar supressão de instância, implicaria o revolvimento do acervo fático probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.064/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016) (...) 1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp 1685757/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 7 STJ. 1. Inviabilidade de acolher a alegação da embargante de que não ocorreu a intimação pessoal, por demanda incursão pelas provas dos autos para esclarecimento do aresto recorrido. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1611501/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.283 Página de 2
(2018.02079368-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.02079368-25
Tipo de processo
:
Apelação
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