TJPA 0001877-30.2015.8.14.0051
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CARDÍACA. PATOLOGIA DE CARDIOPATIA INTERVENTRICULAR APRESENTADO PELO PACIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. DIRETO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF/88. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATTIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. Destaco que, enquanto não houver manifestação definitiva do STF no RE 566.471/RN, ainda pendente de julgamento, cuja repercussão geral já foi admitida, para efeitos práticos ? ante a jurisprudência consolidada no STJ ? admite-se a solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas demandas que dizem respeito ao atendimento à saúde. 2. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (art. 196, CF/88). 3. Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 4. A reserva do possível não configura como justificativa para o administrador negar a prestação de atendimento médico-hospitalar. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade.
(2018.00647302-93, 185.935, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CARDÍACA. PATOLOGIA DE CARDIOPATIA INTERVENTRICULAR APRESENTADO PELO PACIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. DIRETO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF/88. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATTIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. Destaco que, enquanto não houver manifestação definitiva do STF no RE 566.471/RN, ainda pendente de julgamento, cuja repercussão geral já foi admitida, para efeitos práticos ? ante a jurisprudência consolidada no STJ ? admite-se a solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas demandas que dizem respeito ao atendimento à saúde. 2. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (art. 196, CF/88). 3. Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 4. A reserva do possível não configura como justificativa para o administrador negar a prestação de atendimento médico-hospitalar. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade.
(2018.00647302-93, 185.935, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.00647302-93
Tipo de processo
:
Apelação
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