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Jurisprudência


TJPA 0001877-39.2013.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.     APELAÇÂO CÍVEL NO 00018773920138140006     APELANTE: JOSÉ NIVALDO COSTA REIS ADVOGADO: BRUNO RAFAEL DE JESUS LOPES APELADO: BANCO SANTANDER     RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA           DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NIVALDO COSTA REIS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada, movida contra BANCO SANTANDER.          Versa a inicial que: O autor adquiriu um veículo mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrida, mas discordando do pactuado afirma que há abusividade contratual, que o contrato é adesivo, juros capitalizados, comissão de permanência, etc.. . Requer ao final a procedência da ação.          Sentença de fls. 29/36, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.          Apelação do autor às fls. 37/57, alegando prejuízo ao consumidor, juros capitalizados e abusividade de encargos. Requer ao final o provimento do recurso.          A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 59).          Sem Contrarrazões          É o Relatório. DECIDO:                      Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.          Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.          Sobre as questões levantadas, observo que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)".          Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual:          Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.          § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:   I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;          E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.          Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade.          Em relação à ausência de mora a Súmula 380 do STJ, expressa que: ¿a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿, logo a decisão hostilizada não pode retirar a mora do autor com depósito de valor inferior ao pactuado em contrato. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de proteção ao crédito, caso este realize o depósito integral dos valores acertados no Contrato firmado.          Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.  5.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1373600 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2013/0071404-8 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento:14/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2013).          Por fim, quanto à comissão de permanência e exclusão das tarifas e taxas cobradas, não resta dúvida de que a sua cobrança é permitida, desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo. No caso dos autos, não há referida cumulação, pois conforme se extraí do contrato juntado aos autos não houve qualquer incidência de comissão de permanência, mas apenas de juros e multas, não havendo em se falar de abusividade, assim como não há também qualquer cobrança de tarifa de abertura de crédito e nem tarifa de emissão de carnê.           Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.           BELÉM, 12 DE ABRIL DE 2017           GLEIDE PEREIRA DE MOURA           RELATORA (2017.01494410-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01494410-24
Tipo de processo : Apelação