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Jurisprudência


TJPA 0001880-70.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001880-70.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: J.B.L. REPRESENTANTE: R.C.B. AGRAVADO: D.L.L.N. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO GUARDA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O MENOR PASSE O ANIVERSÁRIO COM O GENITOR. HAVENDO OCORRIDO O EVENTO IMPÔE-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.B.L. neste ato representado por R.C.B., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Guarda.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Processo 711/15 R.Hoje Vou ser direta em decidir o texto de fls. 227/229, sem perder de vista a fundamentação que a medida requer: 1. Às fls. 173/173v, as partes, depois de muita discussão e intensos rebates, chegaram aos seguintes termos quanto à visitação provisória, cujo conteúdo tenho por colacionar: (...) 2. Não obstante, a partir de então, os genitores se apegaram, de forma equivocada, na questão de horário, vejam, contagem de tempo para ficarem na convivência com o seu fruto, inclusive chegando a materna, com sua resistência em cumprir a ordem judicial, a deixar seu sangue mais tempo do que o devido na creche, fazendo com o que o paterno pagasse hora extra, por um simples e aparente capricho, ao invés de se submeter ao regramento judicial. 3. Digo a todos, não vou admitir esse tipo de comportamento, porque ordem judicial deve ser cumprida, de modo irrestrito ou inarredável, não sendo usada como meio de barganha para interesses outros, uma vez que seu texto somente se altera mediante Recurso correspondente ou, então, por composição judicial ou extrajudicial entre os envolvidos, repito, jamais sendo meio de troca de um polo com outro, especialmente quando um dos campos é agendado pelo guardião! 4. Atentem-se muito bem: A demanda ainda não chegou ao seu final, em sede de 1º Grau de Jurisdição, portanto, condutas como essas, apenas e tão somente, vão influir de modo negativo no decisum! 5. Diante disso, o almejo paterno formulado às fls. 227/229 será acatado em todos os seus moldes, ante o desequilíbrio processual imposto pela materna, a qual usa às avessas a sua condição de guardiã para impor algum tipo de superioridade no litígio, o que, como acima dito, é algo inadmissível na demanda! 6. Mas bem. Os termos confeccionados na audiência de fls. 173/173v restam assim alterados: (a) A visitação paterna, aos finais de semana, dar-se-á dentro do horário de10(dez) horas diárias, em respeito ao sono da criança cuja condição natural não privará o paterno de a convivência familiar necessária para estabelecimento dos laços correspondentes. (b) Nos feriados(longos e curtos), o convívio do paterno com seu fruto será aumentado para 10(dez) horas diárias, nos mesmos termos do horário de final de semana.( Os feriados do final de ano vão seguir o regramento estipulado às fls. 61/64, quanto aos demais, serão delineados pós-recesso). (c) No aniversário de 02(dois) anos da criança, o paterno está autorizado a ficar na companhia de seu filho das 10:00 - 22:00 horas, diante da festa infantil que realizará em função de seu sangue, no horário de 17:00 às 21:00 horas. Se houver resistência materna na entrega da criança ao paterno, desde agora, será firmado multa/diária limitada a 30(trinta)dias, na ordem de R$ 500,00(quinhentos reais), com importe direcionado ao paterno, cuja cobrança, se houver, deverá ser exercido no momento apropriado. (...)            Juntou os documentos de fls. 16/82.            É o Relatório.            DECIDO.            Primeiramente cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto impugnando tão somente a parte da decisão agravada a qual determinou que o menor passasse o dia do seu aniversário de 02 (dois) anos na companhia do Genitor, ora Agravado.            Sendo assim, tendo em vista que o aniversário do infante se deu em 08/04/2017, entendo que o presente recurso perdeu o seu objeto, uma vez que não há no bojo da inicial do agravo qualquer fundamento contra outro ponto da decisão agravada, havendo, assim, ausência de interesse recursal.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Considerando que o presente recurso objetivava a suspensão pontual da visitação paterna no dia 28 de outubro de 2012 com a finalidade de viabilizar a realização da festa de aniversário da menor e que tal evento já ocorreu, resta afastada questão única do recurso, importando, em consequência, na perda efetiva de seu objeto e tornando-o, por conseguinte, prejudicado. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ - AI 00625293620128190000 - Relatora: Renata Machado Cotta - 3ª Câmara Cível - Julgado: 28/11/2012)            Assim sendo, ausente o interesse recursal, não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém/PA, 21 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03541496-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03541496-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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