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Jurisprudência


TJPA 0001885-63.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, proposta por SUELY COUTO DA SILVA CABRAL ¿ Processo nº 00098515220128140301, decretou a revelia da ora agravante. Em síntese, na peça inaugural, a autora relatou que no dia 10/11/2010, foi surpreendida por uma convocação para comparecer junto ao Conselho Técnico da Unimed Belém, em virtude de reclamação por escrito feita pelo réu/agravado perante aquele conselho, contendo ofensas contra sua pessoa, o que teria lhe causado grande constrangimento e abalo moral. Em contestação o requerido denunciou à lide a UNIMED BELÉM, sendo determinada pelo juízo a citação da litisdenunciada. A UNIMED BELÉM, ora agravante, apresentou contestação em 18/02/2014, conforme fls. 172/198. Posteriormente, em decisão interlocutória de fls. 27, o juízo monocrático decretou a revelia da requerida UNIMED BELÉM, ora agravante, nos seguintes termos:   ¿Vistos e etc. 1)¿Considerando a certidão de fls. 167, decreto a revelia da ré UNIMED ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, na forma do art. 319 do CPC. 2) Designo audiência preliminar para o dia 29/04/2015, às 10h30min. 3) Intimem-se as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Não havendo acordo ou sendo prejudicada a conciliação entre as partes, este Juízo fixará os pontos controvertidos e definirá as provas requeridas pelas partes, na forma do art. 331 do CPC.¿   Inconformado com a r. decisão interlocutória, o requerido interpôs o presente recurso (fls. 02/25), alegando em síntese que teria sido denunciada à lide pelo requerido Pedro Paulo Arruda, sendo determinada sua citação por meio de mandado via correios. Ressaltou que após ser citada, juntou aos autos petição de habilitação juntamente com procuração sem poderes para receber citação, em 02/12/2015 (fls.127/129), e somente em 09/12/2014, retirou os autos com vistas (fls. 170), momento em que ainda não havia sido juntado nos autos o mandado de citação da agravante, devidamente cumprido. Assim, assevera que o início do prazo para apresentação da contestação se daria em 09/12/2014, com as vistas do processo, momento em que a requerida/agravante teve ciência inequívoca do ato judicial, e não da juntada da petição de habilitação, como certificado pelo servidor da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 204). Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada, e ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 26/209. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 210). Vieram os autos conclusos. É o relatório.   DECIDO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Em suma, pretende o Agravante a revogação da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que decretou a revelia da agravante, por intempestividade da contestação, na forma do art. 309 do CPC.  Em análise aos autos, tenho que merece reforma a decisão vergastada, pelas razões que passo a expender. In casu, o juízo a quo, decretou a revelia da UNIMED BELÉM, com base na certidão do servidor da 13ª Vara (fl. 204), que tomou a petição de habilitação e juntada de procuração como comparecimento espontâneo do réu ao processo e, consequentemente, como início do prazo para apresentação da defesa na ação principal. Seguindo esse raciocínio, o início do prazo se deu em 02/12/2014 e o prazo fatal se daria em 17/02/2014. Assim, seria intempestiva a contestação da requerida/agravante, pois juntada somente no dia 18/02/2014. A respeito, dispõe o art. 214, § 1º, do CPC:   ¿Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.¿   Da leitura do dispositivo acima, nota-se que pelo comparecimento espontâneo do réu a falta de citação estará suprida, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, adotado pelo sistema processual civil vigente.  Entretanto, para que isto ocorra faz-se necessário que o advogado tenha poderes especiais para receber a citação, que não é o caso dos autos, pois verifica-se que a procuração outorgada ao advogado (fl. 129), deixa expressamente de conferir ao causídico poderes para receber a citação, consoante a inteligência do art. 38, do Código de Processo Civil. Desta feita, a petição de fl.127/128, à qual está anexa a procuração que foi outorgada pela Agravante ao advogado sem poderes especiais para receber citação, não configura o seu comparecimento espontâneo, hábil a suprir o ato citatório. Aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e aplicado pelos tribunais pátrios vai além, no sentido de que a retirada dos autos de Secretaria, pelo advogado, que faz com que ele tome conhecimento inequívoco dos atos e decisões exarados no processo, tendo início o prazo de recurso, não se aplica quando se tratar de citação, exceto se ao advogado foram conferidos poderes específicos para receber citação. Vejamos:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REVELIA.NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência atual e predominante do STJ no sentido de considerar que o comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1176138 MS 2009/0064766-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECLARADA. I. (...). II. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do STJ III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 877057 MG 2006/0181336-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO PELO RÉU SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça "a juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par.1º)." (Resp. 249769 - AC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.04.2002). 2. Decerto, a procuração geral para o foro não habilita o advogado a realizar alguns atos específicos, dentre eles, receber citação. 3. Logo, forçoso reconhecer que não houve comparecimento espontâneo do réu, ora agravante, uma vez que a procuração reproduzida às fls. 41, não confere poderes ao patrono para receber citação, e, por isso, inaplicável o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00291879720138190000 RJ 0029187-97.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 28/01/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/03/2014 00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - PRAZO PARA DEFESA CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se considera comparecimento espontâneo do réu a retirada do processo em carga por advogado sem poderes específicos para receber citação, especialmente quando a retirada em carga se dá em razão de processo apenso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prazo de resposta que somente se inicia após a juntada aos autos do respectivo mandado citatório. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-MS - AI: 14017809220148120000 MS 1401780-92.2014.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/03/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2014)   APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO SEM PODER DE RECEBER CITAÇÃO EM NOME DA RÉ NÃO A SUPRE. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. A juntada de procuração sem poderes para receber a citação, com pedido de vista dos autos, não supre a ausência dela e nem caracteriza o comparecimento espontâneo do réu previsto no art. 214, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem nulidade insanável da decisão que decreta a revelia do réu com esta situação fática. (TJ-SP - APL: 00013250620128260126 SP 0001325-06.2012.8.26.0126, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 06/08/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2013)   De tal modo que, no presente caso, se fazia indispensável que o ato citatório se efetivasse em consonância com a lei, ou seja, com a juntada do mandado de citação aos autos (art. 241, I, do CPC), iniciando-se daí o prazo para resposta do réu. Portanto, não há que se falar em revelia e aplicação de seus efeitos, primeiro porque a petição de habilitação e juntada de procuração não pode ser tomada como ato de comparecimento espontâneo do Requerido/Agravante, pois não conferia ao mesmo poderes para receber citação; segundo, porque ainda não havia sido juntado aos autos o mandado de citação cumprido. Logo, tempestiva a contestação protocolada no dia 18/12/2014. Assim, a cassação da decisão que aplicou a pena de confissão e revelia ao Agravante, é medida que se impõe, pois caso contrário, restará caracterizado o cerceamento de defesa, visto que os fatos e fundamentos da contestação apresentada pelo Agravante não serão levados em consideração. Por fim, dispõe o art. 557, §1º -A:   Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) .   Pelo exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão proferida em primeiro grau, afastando a aplicação da pena de confissão e revelia ao Agravante, devendo ser devidamente recebida a contestação, por ser tempestiva, prosseguindo-se o feito nos ulteriores de direito.   P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), de março de 2015.   EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora (2015.00795169-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00795169-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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