TJPA 0001886-77.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001886-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: AMARILDO PARANHOS PALHETA e PAULO REINALDO PARANHOS PALHETA ADVOGADOS: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido da antecipação de tutela requerido pelos agravantes nos autos de ação ordinária para anulação de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, por entender não estarem presentes os requisitos para a tutela provisória. Em apertada síntese os agravantes exerciam cargos de investigadores de polícia civil e nessa condição responderam Processo Administrativo Disciplinar nº 058/2011-DGPC/PAD, através do qual a Comissão Processante concluiu e opinou pela pena de demissão de ambos os servidores (fls.880/903). Tal conclusão foi acatada pela autoridade competente (fls.906/909), sendo os agravantes demitidos por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual (fl.980). Ajuizaram a presente ação anulatória do ato administrativo de demissão, alegando essencialmente a existência de diversos vícios no PAD, e também na Apuração Administrativa Interna (AAI) nº 12/2010 que teria precedido o referido PAD, requerendo a concessão de tutela antecipada para serem reintegrados aos seus antigos cargos até o julgamento final da ação. Em judiciosa manifestação o juízo a quo, entendeu pela inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela ao presente caso indeferindo o pedido. Irresignados os agravantes recorrem requerendo o efeito ativo e a consequente reintegração aos cargos, afirmando estarem presentes os requisitos para medida rejeitada no juízo de piso. Essencialmente reeditam os mesmos argumentos apresentados no juízo de 1º grau, repisando em inúmeras ocasiões que os processos disciplinares estariam contaminados com vícios insanáveis. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, mas não deve prosperar. Daquilo que consta nos autos me parece escorreito o entendimento adotado pelo juízo a quo, atacado neste recurso, pois diferentemente daquilo que os agravantes afirmam em seus memoriais, me pareceu que o processo administrativo disciplinar deu-se de forma legal, sendo assegurado direito de defesa, afinal restaram ouvidas 9 (oito) das 10 (dez) testemunhas arroladas pela defesa. A proporção de 90% milita em desfavor a tese sugerida pelos agravantes. A procedência da acusação na esfera administrativa e a aplicação da pena de demissão aos servidores ora demandantes AMARILDO e PAULO REINALDO, se deu nos termos do artigo 81, XIII da LCE 22/94, que individual e respectivamente cumularam, ainda, infrações capituladas no artigo 74, incisos XIII, XIX, XX, XXV, XXXIX e XIX, XX, XXV, XXXIX da mesma LCE 22/94. Art. 74 - São transgressões disciplinares: XIII - valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem; XIX - recusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo estando de folga; XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial, ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences do preso; XXV - receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido, aplicar irregularmente o dinheiro público; XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; Art. 81 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão prevista nos incisos IX , XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. É certo que ao Judiciário não cabe interferir no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao devido processo legal material e ao devido procedimento, e pelo que colhi até este momento, não me parece o caso. Dentre os argumentos dos agravantes o juízo de piso deixou evidente que o excesso de prazo em processo administrativo não enseja nulidade, bem como não restou provado pelos agravantes qualquer vício que comprometesse a defesa dos recorrentes no procedimento administrativo, ou seja, caberia aos agravantes demonstrar claramente o prejuízo suportado, que, em juízo de cognição sumária, não aconteceu. Quanto ao fato de ter sido arquivado o processo penal nº 00142-44.2013.814.0401 que, em tese, apurava o mesmo fato, em nada lhes aproveita a justificar a anulação da pena administrativa que lhes fora aplicada, uma vez que não reflete inexistência de todas as atipicidades geradora do PAD, a exemplo daquelas contidas nos incisos XX e XXXV do art. 74 da LCE 22/94, ainda mais quando a extinção de punibilidade decorre da renúncia do direito de queixa manifestado pela vítima, colha-se da manifestação do MP em fl.990. Cumpre, finalmente, citar, ainda que superficialmente, pois se trata de questão mais afeta ao mérito da ação, que os antecedentes funcionais dos agravantes afastam quaisquer argumentos de que os recorrentes teriam sido vítimas de perseguição, bastando para tanto constatar que juntos teriam acumulado contra si 57 apurações administrativas internas, 8 PADs e 8 inquéritos. Assim exposto, estou por negar o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.00763492-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001886-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: AMARILDO PARANHOS PALHETA e PAULO REINALDO PARANHOS PALHETA ADVOGADOS: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido da antecipação de tutela requerido pelos agravantes nos autos de ação ordinária para anulação de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, por entender não estarem presentes os requisitos para a tutela provisória. Em apertada síntese os agravantes exerciam cargos de investigadores de polícia civil e nessa condição responderam Processo Administrativo Disciplinar nº 058/2011-DGPC/PAD, através do qual a Comissão Processante concluiu e opinou pela pena de demissão de ambos os servidores (fls.880/903). Tal conclusão foi acatada pela autoridade competente (fls.906/909), sendo os agravantes demitidos por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual (fl.980). Ajuizaram a presente ação anulatória do ato administrativo de demissão, alegando essencialmente a existência de diversos vícios no PAD, e também na Apuração Administrativa Interna (AAI) nº 12/2010 que teria precedido o referido PAD, requerendo a concessão de tutela antecipada para serem reintegrados aos seus antigos cargos até o julgamento final da ação. Em judiciosa manifestação o juízo a quo, entendeu pela inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela ao presente caso indeferindo o pedido. Irresignados os agravantes recorrem requerendo o efeito ativo e a consequente reintegração aos cargos, afirmando estarem presentes os requisitos para medida rejeitada no juízo de piso. Essencialmente reeditam os mesmos argumentos apresentados no juízo de 1º grau, repisando em inúmeras ocasiões que os processos disciplinares estariam contaminados com vícios insanáveis. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, mas não deve prosperar. Daquilo que consta nos autos me parece escorreito o entendimento adotado pelo juízo a quo, atacado neste recurso, pois diferentemente daquilo que os agravantes afirmam em seus memoriais, me pareceu que o processo administrativo disciplinar deu-se de forma legal, sendo assegurado direito de defesa, afinal restaram ouvidas 9 (oito) das 10 (dez) testemunhas arroladas pela defesa. A proporção de 90% milita em desfavor a tese sugerida pelos agravantes. A procedência da acusação na esfera administrativa e a aplicação da pena de demissão aos servidores ora demandantes AMARILDO e PAULO REINALDO, se deu nos termos do artigo 81, XIII da LCE 22/94, que individual e respectivamente cumularam, ainda, infrações capituladas no artigo 74, incisos XIII, XIX, XX, XXV, XXXIX e XIX, XX, XXV, XXXIX da mesma LCE 22/94. Art. 74 - São transgressões disciplinares: XIII - valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem; XIX - recusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo estando de folga; XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial, ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences do preso; XXV - receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido, aplicar irregularmente o dinheiro público; XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; Art. 81 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão prevista nos incisos IX , XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. É certo que ao Judiciário não cabe interferir no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao devido processo legal material e ao devido procedimento, e pelo que colhi até este momento, não me parece o caso. Dentre os argumentos dos agravantes o juízo de piso deixou evidente que o excesso de prazo em processo administrativo não enseja nulidade, bem como não restou provado pelos agravantes qualquer vício que comprometesse a defesa dos recorrentes no procedimento administrativo, ou seja, caberia aos agravantes demonstrar claramente o prejuízo suportado, que, em juízo de cognição sumária, não aconteceu. Quanto ao fato de ter sido arquivado o processo penal nº 00142-44.2013.814.0401 que, em tese, apurava o mesmo fato, em nada lhes aproveita a justificar a anulação da pena administrativa que lhes fora aplicada, uma vez que não reflete inexistência de todas as atipicidades geradora do PAD, a exemplo daquelas contidas nos incisos XX e XXXV do art. 74 da LCE 22/94, ainda mais quando a extinção de punibilidade decorre da renúncia do direito de queixa manifestado pela vítima, colha-se da manifestação do MP em fl.990. Cumpre, finalmente, citar, ainda que superficialmente, pois se trata de questão mais afeta ao mérito da ação, que os antecedentes funcionais dos agravantes afastam quaisquer argumentos de que os recorrentes teriam sido vítimas de perseguição, bastando para tanto constatar que juntos teriam acumulado contra si 57 apurações administrativas internas, 8 PADs e 8 inquéritos. Assim exposto, estou por negar o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.00763492-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.00763492-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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