TJPA 0001887-33.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito (fls. 12), que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Ação Possessória (processo n.° 0001443-85.2014.814.0080). Em suas razões às fls. 0 2 / 08 , o a gravante apresenta os fatos argumentando que su a renda é utilizada para arcar com suas contas e a subsistência de sua família . Discorre acerca do procedimento de concessã o dos benefícios de gratuidade afirmando bastar a apresentação de declaração de pobreza para que haja a presunção legal necessária para que o juiz defira tal benefício. Fala sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris . Junta seus comprovantes de renda. Citou jurisprudência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Requer a gratuidade neste grau. Junta documentos de fls. 09/18. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente s os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. De fato, sustenta o Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, não tendo o juízo de piso lhe oportunizado, sequer, juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê , no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que o Agravante juntou cópia de seus comprovantes de renda (fls. 16/18), percebendo uma renda mensal líquida entre R$652,32 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), ou seja, menos de 03(três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas , apenas , que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu . Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis : ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 16 de março de 2015 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00902127-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito (fls. 12), que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial da Ação Possessória (processo n.° 0001443-85.2014.814.0080). Em suas razões às fls. 0 2 / 08 , o a gravante apresenta os fatos argumentando que su a renda é utilizada para arcar com suas contas e a subsistência de sua família . Discorre acerca do procedimento de concessã o dos benefícios de gratuidade afirmando bastar a apresentação de declaração de pobreza para que haja a presunção legal necessária para que o juiz defira tal benefício. Fala sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris . Junta seus comprovantes de renda. Citou jurisprudência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Requer a gratuidade neste grau. Junta documentos de fls. 09/18. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presente s os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. De fato, sustenta o Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, não tendo o juízo de piso lhe oportunizado, sequer, juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê , no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que o Agravante juntou cópia de seus comprovantes de renda (fls. 16/18), percebendo uma renda mensal líquida entre R$652,32 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), ou seja, menos de 03(três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas , apenas , que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu . Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis : ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 16 de março de 2015 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00902127-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00902127-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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