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Jurisprudência


TJPA 0001888-80.2006.8.14.0061

Ementa
ACÓRDÃO Nº TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001888-80.2006.8.14.0061 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ/PA APELAÇÃO PENAL APELANTE: ONILSON COELHO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: MARINA GOMES NORONHA SANTOS APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - ONILSON COELHO DA SILVA, qualificado nos autos, interpôs recurso de Apelação Penal em face da sentença do D. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí, que o condenou nas sanções dos artigos 155 (furto) e 147 (ameaça) do Código Penal, a pena total de um (01) ano e um (01) mês de reclusão, em regime inicial aberto e vinte dias (20) dias-multa.          Todavia, o julgador entendendo que o réu preenchia os requisitos do art. 44, §1º do CP, parte final), substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como sendo a de prestação de serviços à comunidade, na quantidade de 730 horas, que deverá ser cumprida conforme determinação do Juízo da Execução Penal, conforme se extrai das fls. 96-100.          Consta dos fatos que, no dia 05.08.2006, por volta de 01:00 hora, a vítima, Josenilda da Silva Santos, encontrava-se no interior de uma casa de festa denominada ¿Tocaia Clube¿ localizado na rua Alcobaça, no Bairro do Getat, naquele Município de Tucuruí, onde estava, também, o acusado.          No decurso da festa, o réu furtou o telefone celular que estava no bolso da vítima e colocou no seu bolso, saindo da festa juntamente com outro indivíduo desconhecido, ficando do lado de fora. Em seguida, a ofendida ao perceber que o celular não estava mais em seu bolso, perguntou a algumas pessoas que estavam no local, sendo informada pela testemunha Benedito Gomes do Amaral que o acusado tinha subtraído o telefone celular e saído da festa.          Ato contínuo, a vítima foi à procura do réu, encontrando-o próximo à casa de festa e indagando-o sobre o celular, obtendo resposta negativa de que ele não estava com o aparelho, levando a ofendida a acionar a polícia e, após o chamado, o acusado ficou ameaçando a vítima até a chegada da polícia que o levou preso.          Denunciado, processado e condenado, o acusado, inconformado, apelou alegando, em síntese, que o objeto furtado, o celular, dada as circunstâncias, é de ínfimo valor e perfeitamente se adequa ao princípio da insignificância para tornar a conduta atípica.          Por fim, pede o provimento do recurso com escopo à sua absolvição, na forma do art. 386, III (princípio da insignificância) do CPP.          Contrarrazões às fls. 115-117 pedem que seja mantida a sentença a quo.          A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.          É o necessário para relatar. DECIDO.          Conforme o relatado anteriormente, pelo lapso temporal decorrido nos autos, impõe-se analisar a matéria de ordem pública da prescrição como prejudicial do mérito recursal, como dever de ofício.          No mesmo sentido: 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. (¿). (STF - HC 115.098, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Pub. no DJE de 3.6.2013). Negritado.          O acusado ONILSON COELHO DA SILVA foi condenado nas sanções do art. 155 do CP à pena de um (01) ano de reclusão e vinte (20) dias-multa e pelo delito do art. 147 do mesmo Codex, à pena de um (01) mês de reclusão.          Na incidência do art. 69 do CP, totalizou um (01) ano e um (01) mês de reclusão e vinte (20) dias-multa.          Por força do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; de modo que, o prazo prescricional para a pena in concreto do crime de furto é de quatro (04) anos - art. 109, V do CP e para o delito de ameaça, pela pena in concreto, o prazo prescricional é de dois (02) anos, conforme redação anterior do artigo 109, item VI do CP, tendo em vista que a alteração da norma pela Lei nº 12.234/2010, ocorreu muito depois dos fatos que datam do ano de 2006.          A prescrição da pena de multa cumulativamente aplicada ocorre no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, na forma do art. 114, item II do CP.          Assim, entre a prolação da sentença condenatória em 21.08.2013 (fl. 100) até a presente data, transcorreram mais de quatro (04) anos, extrapolando o prazo prescricional dos referidos crimes.          Pelo exposto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu ONILSON COELHO DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 107, inciso IV e art. 109, incisos V e VI (respectivamente) c/c Art. 110, §1 º e artigos 114, II e 119, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos acima expendidos e julgar prejudicado o mérito do recurso. Decisão monocrática na incidência do art. 133 do RITJE/PA/2016.          Intime-se na forma da lei.          À Secretaria para as providências legais.          Belém/PA, 24 de Outubro de 2017          Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Relator            Ap155presc (2017.04550374-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2017.04550374-87
Tipo de processo : Apelação
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